Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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da CETIP, de modo que a entrega física da cártula consistiria em mera formalidade; (iv) do art.
2° da Instrução Normativa do CVM n. 409/2004 e dos arts. 2°, 8° e 19 da Lei n. 6.385/76, uma
vez que o Fundo não se confunde com a pessoa do seu administrador e, portanto, quaisquer atos
praticados pelo Banco Santos não poderiam obrigar o Fundo Recorrente.

Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 524/526.

A parte agravada não apresentou contraminuta (certidão de fl. 551).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que
o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITORIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de 17/03/2017 - g.n.)

Outrossim, o recorrente ainda invoca a violação do art. 472 do CPC, porquanto a
eficácia jurídica da decisão transitada em julgado não poderia atingir a parte recorrente, por ser
terceira estranha à lide. Alega ainda a ofensa do art. 585, inciso VIII, do CPC/73, do art. 4°-A,
inciso III, §§ 1° e 2°, da Lei n. 8.929/94; do art. 10 da Lei n. 8.929/94; e do art. 887 do CC/02,
pois a quitação da Cédula de Produto Rural somente poderia ser dada através de moeda corrente,
bem como que a transferência eletrônica dos títulos do Banco Santos para o Fundo se deu através
da CETIP, de modo que a entrega física da cártula consistiria em mera formalidade. Destaca-se