Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 25/11/2013).
Além disso, quanto aos arts. 186, 421, 424, 884 e 927 do CC/02, afirma-se que houve
contratação com cláusula FOB para pagamento das mercadorias pela importadora, de modo que
não seria possível imputar responsabilidade solidária à recorrente por falhas advindas na
prestação do serviço. O eg. TJ-SP, com arrimo nas provas dos autos, consignou que o contrato
firmado entre as partes estipulou responsabilidade solidária. Para fins demonstrativos,
colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual (fls. 662/663):
"Assim é porque o contrato de transporte, entabulado entre a autora aré - que
não contou com a participação da importadora estabeleceu, em sua cláusula
15.1(fls. 334), que todas as pessoas incluídas na definição de comerciante, na
cláusula, terão responsabilidade conjunta e solidária perante a
Transportadora pelo devido cumprimento de todas as obrigações assumidas
pelo Comerciante no conhecimento de embarque - inclusive, obviamente, o
pagamento do frete.
O conceito de comerciante, nos termos da citada cláusula primeira, engloba
o embarcador, o detentor, consignatário e recebedor das mercadorias.
O Código de Defesa do Consumidor não tem aplicação à espécie.
Primeiro porque a relação jurídica travada pelas partes é nitidamente
mercantil e regulada pelo Código Comercial.
Segundo porque o transporte contratado não o foi para a autora-reconvinda
como destinatária final, mas representou insumo na cadeia de sua atividade-
exportadora-,destinado, portanto, à realização de lucro."
Dessa forma, para modificar a conclusão do eg. Tribunal estadual - no sentido de que
o contrato previu a responsabilidade solidária - seria necessário revolver o acervo fático e
probatório e as cláusulas contratuais, providência que esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Ademais, quanto à tese de incidência do Código de Defesa do Consumidor, destaca-
se que as alegações apresentadas foram genéricas, sem especificar as razões pelas quais o
mencionado diploma seria aplicado.
Por fim, o recurso não merece prosperar pela divergência jurisprudencial, pois os
paradigmas colacionados não possuem similitude fática e jurídica com o v. acórdão estadual.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 30 de setembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Confirma a exclusão?