Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 517659 - ES (2014/0116733-0)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

EMBARGANTE : MULTIMEX S/A

ADVOGADOS : MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO - ES009931

BRUNO RICHA MENEGATTI - ES019794

EMBARGADO : LASELVA COMÉRCIO DE LIVROS E ARTIGOS DE
CONVENIÊNCIA LTDA

ADVOGADOS : RALFF CARNEIRO SANTOS E OUTRO(S) - ES017960

MARCELO DE ÁVILA CAIAFFA - ES017852

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por MULTIMEX S/A contra decisão
de fls. 1.012/1.017, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os
seguintes fundamentos: (i) ausência de violação do art. 535 do CPC/73; (ii) incidência da Súmula
n. 283/STF quanto ao art. 475-J, § 3°, do CPC/73; e (iii) aplicação da Súmula n. 7/STJ no que se
refere ao art. 422 do CC/02.

Nas razões dos aclaratórios, afirma-se que haveria omissão, pois "Quando do
julgamento do EDcl no Agint no REsp n.° 1.385.714/ES, referente ao mesmo processo originário
desde recurso, e, ainda, conexo e dependente a este recurso, Vossa Excelência proveu o REsp
para anular o v. acórdão local e determinar a restituição dos autos ao TJES para que julgue o
mérito do agravo de instrumento"
(fl. 1.020).

Destaca-se que "Oprovimento ocorrido no bojo do REsp 1.385.714 /ES, por lógica,
deveria sobrestar o curso do presente recurso nobre, tendo em vista que há prejudicialidade
entre eles, notadamente porque aquela decisão anterior é incompatível com o v . acórdão
impugnado no presente recurso especial
"(fl. 1.020).

Alega-se que "(...) com a maior das venias, para alcançar a conclusão pretendida
pela ora embargante, ou seja, de violação ao art. 422 do CC pelo v. acórdão local, não se faz
necessária o revolvimento de matéria fática, nem mesmo simples intepretação de cláusula
contratual, pois isto demandará, apenas nova valoração jurídica dos fatos já reconhecidos pelo
v. acórdão local."
(fl. 1.022).

Diante disso, pleiteia-se que sejam sanadas referidas omissões.

Intimado, a parte embargada não apresentou impugnação (certidão de fl. 1.028).

É o relatório.

Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a

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2014/0116733-0