Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

No caso, não inexistem as apontadas omissões.

Com efeito, nos autos do REsp. 1.385.714 - ES, de minha relatoria e manejado pelo
ora embargante, foram acolhidos os embargos de declaração a fim de anular o julgamento do
agravo de instrumento também oposto pelo embargante. Para melhor elucidar, colaciona-se a
ementa respectiva:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUORUM DE JULGAMENTO
FORMADO POR DESEMBARGADOR DECLARADO SUSPEITO.
NULIDADE DA VOTAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. EMBARGOS
ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).

2. Na hipótese, o recurso de agravo de instrumento foi julgado perante o eg.
Tribunal de origem com o quorum formado por Desembargador que averbou
sua suspeição, por foro íntimo, para funcionar no processo. Logo, não
observado o disposto no art. 555, caput, do Código de Processo Civil de
1973, vigente à época, que exige que, "no julgamento de apelação ou de
agravo, a decisão será tomada, na câmara ou turma, pelo voto de 3 (três)
juízes".

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar
omissão e, com isso, dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de
declarar a nulidade do acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos
ao eg. Tribunal de origem para realização de novo julgamento do agravo de
instrumento.

Ocorre que, da leitura minudente daquele agravo de instrumento, verifica-se que o
objeto recai sobre os atos constritivos determinados pelo juiz sentenciante, tendo o eg. Tribunal
estadual anulado esses atos devido à ausência de fundamentação. Esse acórdão, por seu turno, foi
anulado por este Sodalício, no mencionado REsp. 1.385.714 - ES.

Este recurso, por sua vez, tem por objeto a necessidade de garantia do juízo para
apresentar impugnação e descumprimento do acordo firmado em juízo.

Do cotejo entre as pretensões recursais, verifica-se que, apesar de oriundos do
mesmo processo, os objetos dos agravos não se confundem nem interferem nos respectivos
julgamentos, o que impede a pretendida suspensão do feito.

Ademais, também não merece acolhimento as razões dos embargos relativas à
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ quanto ao art. 422 do CC/02, pois se referem ao mérito do
recurso e não propriamente à eventual omissão no julgado.

Dessarte, no caso dos autos, está nítido o propósito da parte embargante de rediscutir
temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos
embargos de declaração. Isso, porque tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter
efeitos infringentes.

A propósito, traz-se a lume alguns arestos proferidos nesse sentido, os quais
exprimem a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da inadmissibilidade dos