Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA DECIDIDA NO
ACÓRDÃO RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes
para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em
negativa de prestação jurisdicional.
2. O erro de fato que confere lastro à rescisão de um julgado pressupõe que a
sentença rescindenda admita um fato inexistente ou considere inexistente um
fato efetivamente ocorrido, essencial ao deslinde da causa, sendo
indispensável, em qualquer dos casos, que não tenha havido controvérsia,
nem pronunciamento judicial a esse respeito.
3. A viabilidade da ação rescisória por ofensa de literal disposição de lei
pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, de
forma que seja possível extrair, a partir de uma interpretação aberrante,
ofensa legal do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir.
4. A instituição financeira busca a revisão das conclusões do acórdão
recorrido mediante a reapreciação das provas ou da correção da
interpretação dessas provas pelo acórdão rescindendo, o que é inadmissível
nesta instância extraordinária, sob pena de se incorrer no óbice da Súmula
7/STJ.
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1376564/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020,
g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO
DE USUCAPIÃO. CONTESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DA
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO VERIFICADA. ART. 485, V, DO
CPC/1973. FATOS DA CAUSA. SÚMULA N. 343 DO STF. DECISÃO
MANTIDA.
1. A ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973, pressupõe
violação frontal e direta de literal disposição de lei, dispensando prévio
reexame dos fatos da causa, o que não ocorre nestes autos.
2. Antiga oscilação da jurisprudência implica incidência da vedação da
Súmula n. 343 do STF.
3. Acórdão rescindendo na linha da atual jurisprudência do STJ, de que a
contestação apresentada no processo de usucapião não interrompe o prazo
da prescrição aquisitiva.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt na AR 5.769/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/09/2020, DJe 22/09/2020, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. ARTIGO 926 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RESCINDENDO
AMPARADO NO ENTENDIMENTO VIGENTE À ÉPOCA. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSITIVO DE LEI NÃO CARACTERIZADA.
1. Esta Corte possui posicionamento consolidado no sentido de que a ofensa
a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é
aquela evidente, direta, porquanto a via rescisória não é adequada para
corrigir suposta interpretação equivocada dos fatos, tampouco para ser
utilizada como sucedâneo recursal. Precedentes: AgInt no AREsp
1.054.594/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/8/2019 e
AgInt no REsp 1.591.849/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJe 6/6/2019.
2. Agravo interno não provido."
Confirma a exclusão?