Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou
oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as
sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"
No caso, não vislumbro violação ao art. 109,1, da CF/88.
É que, a competência da Justiça Federal está afeta aos interesses da União
no deslinde de determinadas questões, não incluindo no rol de sua
competência a apreciação e julgamento de rescisão de contrato particular de
compra e venda efetuado entre particulares.
Ademais, cumpre ressaltar que o próprio autor afirmou que o sequestro do
imóvel, determinado pela Justiça Federal através do Ministério Público
Federal, não mais existe, tendo sido desconstituído por sentença criminal, o
que corrobora no reconhecimento da incompetência da Justiça Federal
para a apreciação e o julgamento da ação de rescisão do contrato de
promessa de compra e venda firmado entre as partes, o que afasta a violação
do art. 109, 1, da Constituição Federal.
Com efeito, a simples expectativa de o imóvel objeto da lide vir a integrar o
patrimônio da União não é suficiente para deslocar a competência da causa
para a Justiça Federal.
(...)
No caso, não se verifica a alegada violação aos artigos 397, 402 e 475 do
Código Civil e dos artigos 459 e 460 do CPC, pois não há obrigação ilíquida
a impedir a resolução do contrato.
A obrigação que o ora autor inadimpliu era liquida, certa e com vencimento
em data certa. Com o não pagamento opera-se a mora "ex
re",configurando-se o direito da ora ré de rescindir o contrato e de receber
perdas e danos, tal como deferidas no acórdão questionado.
(...)
Entendo que não houve o alegado julgamento extra petita nos moldes
previstos no artigo 460 do Código de Processo Civil porque, não resta
dúvida, a sentença foi prolatada na direção do pedido da autora, ora ré, e
com observância das alegações da defesa. Contudo, se o Juiz não
desenvolveu o tema com as minúcias desejadas pelo réu e de acordo com o
seu interesse, tal fato não configura julgamento extra petita.
No caso em análise, não há como negar que o MM. Juiz a quo e o Tribunal
decidiram a lide nos exatos termos em que foi proposta, em consonância com
os preceitos dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, não
ocorrendo hipótese de julgamento extra petita.
(...)
Deste modo, observa-se que o autor busca, tão somente, o reexame da
matéria, o que é vedado em sede de Ação Rescisória, que tem por finalidade
primordial corrigir julgados em que há flagrante contrariedade a dispositivo
legal, o que não é o caso destes autos.
Assim, não ocorrendo qualquer violação a disposição de lei, não cabe a
rescisão da sentença ou do acórdão, não havendo como acolher o pedido do
autor. [...]" (fls. 989/1003, g.n)
O entendimento externado pelo acórdão estadual encontra-se em conformidade com
a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que a ofensa a dispositivo de lei capaz
de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente, direta, e que afronte o dispositivo
legal em sua literalidade, porquanto a via rescisória não é adequada para corrigir suposta
interpretação equivocada dos fatos, tampouco para corrigir suposta injustiça do julgado. Nesse
sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
Confirma a exclusão?