Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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embargos de declaração quando opostos fora das exíguas hipóteses legais de seu cabimento, in
verbis:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. O artigo 1.022, e seus incisos, do Código de Processo Civil de 2015,
claramente prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de
declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a
situações em que patente a existência de (1) obscuridade, (2) contradição,
(3) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no
artigo 489, parágrafo 1°, que configurariam a carência de fundamentação
válida, e por derradeiro, (4) o erro material.
(...)
4. Embargos de Declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt no REsp 1411072/PR, Rei. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019,
g.n.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO ATIVO A RECURSO
ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE
EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS TIPIFICADOS EM LEI. NÃO OCORRÊNCIA.
(...)
3. Consoante estabelecido pelo art. 1.022, e seus incisos, do novo Código de
Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de
obscuridade, contradição, omissão ou até mesmo na ocorrência de carência
de fundamentação válida.
(...)
5. EMBARGOSDECLARATÓRIOS CONHECIDOSEREJEITADOS."
(EDcl no AgInt na TutPrv no REsp 1797876/SP, Rei. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe
30/08/2019, g.n.)
O simples descontentamento com a decisão, a despeito de legítimo, não tem o condão
de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não
à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Com essas considerações, conclui-se que os presentes aclaratórios não merecem
prosperar.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Confirma a exclusão?