Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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respaldada no acórdão do Agravo de Instrumento de n. 0513575-72.2010.8.26.000.

O eg. TJ-SP, por sua vez, assentou que não há preclusão da matéria, pois a matéria
apreciada no Agravo de Instrumento n° 0513575-72.2010 seria distinta da sentença dos
embargos à adjudicação. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v.
acórdão estadual (fls. 301/302):

"Não há que se falar em ofensa ao v. acórdão proferido nos autos do Agravo
de Instrumento n° 0513575-72.2010, da lavra do eminente Desembargador
Antonio Ribeiro (fls. 57/60). Referido acórdão apenas afastou a possibilidade
de nova avaliação dos imóveis penhorados, considerados do deferimento da
adjudicação, da preclusão desta questão, da ausência de declaração de sua
nulidade e da inaplicabilidade do art. 683 do CP,C. A sentença proferida nos
embargos à adjudicação, por sua vez, analisou a questão por prisma
absolutamente diverso, já que, dentre outras coisas,entendeu ser nula a
adjudicação, pois o pedido de desistência do agravo de instrumento n°
7.304.155-9, que a impugnava e que dá base à alegada preclusão, foi
formulado por advogado constituído pelo representante da agravante, dias
depois de ter assumido o polo ativo da execução por força de cessão de
crédito.

Aliás, a suposta afronta ao v. acórdão acima referido já foi rejeitada por esta
C. Câmara no julgamento do Agravo Regimental n°0278368-
59.2011.8.26.0000/50000.

Destarte, considerando que a adjudicação foi declarada nula por sentença
ainda não transitada em julgado e que neste ínterim prevalece efeito
suspensivo concedido aos embargos opostos pelos executados, deve ser
mantida a providência cautelar objeto dar. decisão agravada, até o
julgamento definitivo dos embargos, pois visa impedir que o imóvel seja
transferido a terceiros"

Assim, a partir das premissas fáticas contidas no v. acórdão estadual, conclui-se que
não há preclusão, pois as matérias apreciadas no agravo de instrumento e nos embargos à
adjudicação são distintas. Mudar tais premissas demandaria revolvimento fático e probatório,
providência que esbarra na Súmula n. 7/ST.

Ademais, não houve impugnação específica do fundamento contido no v. acórdão
estadual no sentido de que a preclusão já foi afastada no Agravo Regimental n°0278368-
59.2011.8.26.0000/50000. Assim, nesse ponto, o recurso também encontra óbice na Súmula n.
283/STF, aplicada por analogia.

Por fim, o recorrente também invoca a violação do art. 813 do CPC/73, ao argumento
de que a medida cautelar de arresto somente poderia ser decretada em favor do credor, e não do
devedor. O eg. TJ-SP, contudo, apenas destacou que, com o provimento dos embargos à
adjudicação, esta foi declarada nula devido à ausência de intimação válida da executada. À título
elucidativo, segue transcrição correlata do v. acórdão estadual (fls. 300/301):

"Posteriormente, diante da cessão do crédito pelo exequente à ora agravante,
com deferimento da sub-rogação, esta ingressou no feito e prosseguiu para a
efetivação da adjudicação, oportunidade em que foi deferida nova avaliação
dos bens penhorados. Houve interposição de agravo deinstrumento, ao qual
foi dado provimento, determinando-se o prosseguimento da execução com os
consequentes atos de expropriação (Agravo de Instrumento n° 0513575-