Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp
855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de
28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1642531/SC, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/4/2019.)

Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria
devidamente abordada e decidida no
decisum embargado, consubstanciada na
mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via
eleita. Nesse sentido o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014.

Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos
presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi
analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a
sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a
parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento
de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos
embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente
protelatórios (art. 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente