Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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1. Na hipótese, o acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que é dever de estabelecimentos
como shoppings centers e hipermercados zelar pela segurança de seu
ambiente, de modo que não se há falar em força maior para eximi-los da
responsabilidade civil decorrente de assaltos violentos aos consumidores.
Incidência da Súmula 83/STJ.

2. A Corte local, à luz do caso concreto e com amparo nos elementos de
convicção dos autos, decidiu pela existência de falha na prestação de
serviços do estabelecimento, a ensejar na responsabilidade civil da
demandada, afastando, assim, a excludente de responsabilidade prevista no
§ 3° do artigo 14 do CDC. Para reformar tais conclusões seria necessário a
incursão no acervo fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula
7/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1115096/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 29/08/2018)

No caso, o Tribunal de origem analisou o conjunto fático-probatório dos
autos para concluir que a recorrente é administradora do edifício comercial e que
deixou de tomar as providências mínimas para assegurar a segurança e, portanto,
estão presentes os elementos para lhe atribuir a responsabilidade pelo evento danoso.
Alterar tal conclusão demandaria nova análise de prova, inviável em recurso especial
ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

Quanto aos honorários advocatícios, estes foram arbitrados em segundo
grau como mera consequência do provimento do recurso, que acarretou na reforma da
sentença de improcedência, sendo tal verba fixada em percentual da condenação.
Dessa forma, não há falar em
reformatio in pejus. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. DESCABIMENTO.
REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA.

1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários
advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem
natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até
mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.

2. Descabe a condenação em honorários advocatícios do Ministério Público
em Ação Civil Pública, quando inexistente má-fé, por força da aplicação do
art. 18 da Lei 7.347/1985.

3. Recurso Especial provido.

(REsp 1847229/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE
HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO
NO ART. 85, §§ 2° E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os