Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Correta a decisão de inadmissibilidade proferida na origem.

Ausente ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal de origem
pronunciou-se de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas nos autos,
apresentando os fundamentos pelos quais concluiu ser caso de julgar procedente o
pedido inicial.

Na verdade, sob o pretexto de sanar suposta omissão, a parte recorrente
demonstra inconformismo com o resultado do julgamento, defendendo que, do conjunto
probatório dos autos, outra deveria ter sido a conclusão do julgado.

Quanto à alegada ilegitimidade passiva, o acórdão recorrido decidiu em
consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, tendo a matéria sido
anteriormente decidida e ausente interposição do recurso cabível, ocorre a preclusão,
que alcança, inclusive, as matérias de ordem pública. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. BANCÁRIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. 1.
INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 2. MULTA DO
ART. 1.021, § 4°, DO CPC/2015 E HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO
CABIMENTO. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, sujeitam-se à preclusão
consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem
pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento
próprio.

2. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não
enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do
CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do
recurso, o que não se verifica na espécie.

3. No julgamento do agravo interno, demonstra-se incabível a fixação de
honorários recursais.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no REsp 1861072/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020)

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, EM SEDE DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, ACOLHE SUPOSTO VÍCIO PROCESSUAL COM BASE EM
ARGUMENTO APENAS APRESENTADO EM PRELIMINAR SUSCITADA
PELA RÉ APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO -
INSTÂNCIA PRECEDENTE QUE CONSIDERA A NULIDADE DE CITAÇÃO
POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRAZO PARA DEFESA NO
MANDADO VÍCIO INSANÁVEL, A DESPEITO DA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA
DO STJ ACERCA DA VALIDADE DO ATO CITATÓRIO.

Cinge-se a controvérsia em definir se é possível e juridicamente legítimo a
parte se valer de defesa atinente a vício processual considerado insanável,
para tanto utilizando argumento não deduzido quando da análise acerca da
mesma questão, proferida por instância superior que reputou inexistente a
apontada nulidade, porém por fundamentação diversa.

1. O entendimento do STJ é firme no sentido de que o condicionamento da
interposição de qualquer recurso ao depósito da multa do art. 538, parágrafo
único, do CPC/1973 [correspondente ao § 3° do art. 1.026 do CPC/15] só é