Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
admissível quando se está diante da segunda interposição de embargos de
declaração protelatórios, o que não ocorreu no presente caso.
2. Inaplicável o óbice da súmula 7/STJ, pois desnecessário o
reenfrentamento do acervo fático-probatório para o delineamento da questão
controvertida.
3. Mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro
judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto
de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes.
4. É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação
de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício
(nulidade de algibeira ou de bolso). Precedentes.
5. Afastamento da multa por embargos de declaração protelatórios,
porquanto opostos com nítida finalidade de prequestionamento da matéria
arguida no especial (Súmula 98/STJ).
6. Recurso especial provido.
(REsp 1637515/AM, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado
em 25/08/2020, DJe 27/10/2020)
Incidente, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.
A Corte estadual concluiu pela responsabilidade da recorrente no evento
danoso mediante os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 289, 291 e 295):
Por ser um imóvel comercial e administrado pela ré, fica de pé a
necessidade de se saber sobre a responsabilidade do administrador pelo
fato ocorrido no seu interior, como veremos a seguir.
De plano, afasta-se o argumento da defesa de que o assalto ocorreu em um
dos andares locados a firmas diversas, pois, pelo relato da testemunha
Helen Mendes, isso ocorreu na portaria, em frente ao elevador. Assim foi
dito:
“... a depoente se encontrava na rua. Que o ataque a Rafaela foi dentro do
edifício quando esta estava saindo do elevador ... Que nunca viu porteiro no
prédio. Que nunca viu segurança neste prédio. Que a pessoa que deu um
soco na Rafaela e pegou o celular estava dentro do prédio ...” (fl. 195).
A matéria em discussão é controvertida, mas deve ser seguida a trilha
traçada pelo STJ, no REsp n° 419.059-SP, 3a Turma, Rel. Min. Nancy
Andrighi, que entendeu da responsabilidade objetiva decorrente do art. 14 do
Código de Defesa do Consumidor e o dever de indenizar da responsável
pelo estabelecimento, face sua atividade comercial.
(...)
A sentença trouxe fundamentação de que “a ré não teve qualquer
contribuição para o alegado evento danoso” (fl. 213), mas é certo que, nos
dias atuais, deixar um prédio comercial sem qualquer preposto responsável,
se porteiro ou segurança, representa grave incúria capaz de ensejar e até
encorajar a prática de atos por terceiros, notadamente assaltos que
sistematicamente ocorrem em nossa cidade. Equipara-se, pois, o prédio
comercial à uma loja ou shopping para fins de responsabilização.
(...)
Destarte, demonstrada a responsabilidade da apelada que faltou no dever de
bem administrar, além da ausência da obrigação de vigilância ao permitir que
pessoas estranhas, sem identificação, adentrassem em seu imóvel,
circunstância que acabou causando prejuízo a terceiros, no caso as autoras.
Confirma a exclusão?