Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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INOCORRENTE - DEVERES DE TRANSPARÊNCIA E LEALDADE DA

RECORRENTE CUJA FALÊNCIA FORA DECRETADA CABENDO

REGULARIZAR A RESPECTIVA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL -

EMBARGOS REJEITADOS COM RECOMENDAÇÃO.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 848/888), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente alegou, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa aos arts. 94, 100, IV, "a", 111, 123 e 535, II, do CPC/1973 e 6°,
§ 1°, da Lei n. 11.101/2005.

Apontou dissídio jurisprudencial com julgado do TJMS que decidiu pela
impossibilidade de deslocamento de ação para o Juízo da recuperação judicial, sem
que haja conexão.

Apresentou ainda precedente do STJ - CC n. 107.395/PB - no qual,
segundo alega, reconheceu-se "que só há deslocamento da competência para o juízo
da recuperação judicial quando há crédito líquido e certo, pertencente a classe de
credores, habilitado na recuperação judicial e por ela abrangidos" (e-STJ fl. 867).

Aduziu violação do art. 535, II, do CPC/1973, argumentando que o Tribunal
de origem não se manifestou quanto (e-STJ fl. 870):

(i) à existência de agravos de instrumento já conhecidos e julgados pelo
Relator Salles Vieira da 24a Câmara de Direito Privado; e (ii) ao fato de que a
alegação da prevenção foi apresentada pelo BVA antes da sessão de
julgamento.

Afirmou que, ao desconsiderar a cláusula de eleição de foro, regularmente
incluída em contratos firmados entre as partes, contratos esse que não seriam de
adesão e cujas cláusulas não foram impostas, violou o art. 111 do CPC/1973. Ademais,
a seu ver, o STJ reconheceria a validade de cláusula de eleição de foro inclusive em
contrato de adesão.

Asseverou que a determinação de remessa dos autos à Comarca de São
Paulo ofende os arts. 94 e 100, IV, "a", do CPC/1973 que preveem que a ação deve ser
ajuizada no foro de domicílio dos réus. Dessa forma, ainda que desconsidere a
cláusula de eleição de foro, segundo a regra prevista nos referidos artigos, a ação deve
ser processada em São Paulo, domicílio de ambos os réus.

Apresentou como afrontado também o art. 6°, § 1°, da Lei n. 11.101/2002,
uma vez que referido dispositivo legal prevê que somente ações que demandem
quantia ilíquida sujeita à recuperação judicial deveriam ser processadas no Juízo da
recuperação judicial, o que não se observa. Argumentou (e-STJ fl. 879):

No caso em questão, a impossibilidade de afastamento da cláusula de
eleição de foro em razão da recuperação judicial é ainda mais evidente, em
razão de: (i) o BVA ser instituição financeira falida, cuja falência tramita na