Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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o seguinte (e-STJ fls. 833/834):
1. No sempre respeitoso entendimento do Fundo, o v. acórdão não apreciou
as preliminares de não conhecimento do recurso suscitadas pelo Fundo (fis.
190/205) relativas à inexistência do recurso em razão da ausência de
assinatura regular e à incorreta formação do instrumento, sendo, pois omisso
em relação a esses aspectos.
2. Assim, requer seja esclarecido o julgado para que se declare por qual
razão o recurso foi conhecido:
(i) ante a ausência de identidade do procurador que assinou
digitalmente o recurso e o nome do procurador que consta do recurso
e em que medida o conhecimento de recurso nessas circunstâncias
não viola o disposto no artigo 10, § 2°, III da Lei n° 11.419/2006; e
(ii) tendo em vista o vício na formação dos instrumento pela ausência
da juntada de documentos essenciais, tais como a petição inicial das
ações da qual o recurso se origina, e o regulamento do Fundo que
comprova poderes a quem outorgou procuração aos patronos do
Fundo, e em que medida o conhecimento do recurso não viola o
disposto no artigo 525, I, do CPC.
3. Quanto ao mérito, o v. acórdão ora embargado entendeu ser inaplicável à
relação jurídica em discussão o Código de Defesa do Consumidor. Porém,
julgou que o fato de a Embargada, autora da ação revisional, estar em
recuperação judicial perante o Juízo de Tietê enseja a ineficácia da cláusula
de eleição de foro, não se justificando o deslocamento da competência da
Comarca de Tietê para São Paulo, com base em cláusula de foro de eleição.
4. Contudo, no sempre respeitoso entendimento do Fundo, deve o julgado
ser aclarado para que seja mencionado o fundamento legal no qual o v.
acórdão está baseado e que permite o afastamento da aplicação do art. 111
do CPC e da Súmula 335 do Eg. Supremo Tribunal Federal ("E.STF").
5. Ocorre que a competência da Comarca de São Paulo não é determinada
somente pelo foro de eleição, tendo o v. acórdão sido omisso quanto aos
fatos de o Fundo possuir domicílio em São Paulo e de ser São Paulo o local
em que a obrigação da Embargada deveria ser cumprida; bem como a razão
pela qual não se aplicaria ao caso o disposto no artigo 94, caput, do CPC
e/ou o artigo 100, inciso IV, também do CPC.
6. Finalmente, o v. acórdão também não esclarece em que medida a
recuperação judicial da Embargada poderia atrair para o Juízo da
Recuperação judicial ação em que se discute crédito garantido por alienação
fiduciária de imóvel e, portanto, de natureza extraconcursal, excluído dos
efeitos da recuperação judicial à luz do art. 49, § 3°, da Lei n. 11.101/05
("LFR").
7. Assim, não está claro se o v. acórdão ora embargado levou em
consideração essas circunstâncias e nem quais seriam os efeitos e as
conclusões do v. acórdão quanto a esses aspectos.
Analisando o acórdão dos embargos de declaração, verifica-se que, apesar
de constar como embargante também o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS MULTISETORIAL MASTER III, não existe nenhuma menção às
alegações apresentadas pelo recorrente, nem mesmo no relatório.
Nada foi dito acerca das preliminares aventadas, nem sobre o mérito, sendo
que o único tema abordado foi o da prevenção, alegada nos aclaratórios da parte
contrária, bem como a decretação de quebra do Banco.
Confirma a exclusão?