Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Comarca de São Paulo e, na data de julgamento do agravo de instrumento, o
Banco Central já tinha decretado sua liquidação extrajudicial; (ii) os créditos
decorrentes das CCBs serem garantidos por alienação fiduciária e, portanto,
extraconcursais, não sujeitos à qualquer ingerência do juízo da recuperação
judicial; e (iii) a ação revisional ter sido ajuizada pela própria recuperanda e,
em nenhum momento ela suscitou a inclusão das CCBs na recuperação
judicial.
Afirmou ainda que as ações revisionais nem mesmo tramitam na mesma
Vara da recuperação judicial.
Registrou que nem na falência, onde se reconhece a existência de juízo
universal, as ações em que o falido figura como credor são abrangidas.
Indicou, por fim, afronta ao art. 123 do CPC/1973, alegando que, quanto à
questão da prevenção, deveria ter sido observado o regimento interno do Tribunal a
quo que, em seu art. 105 dispõe que a Câmara que primeiro conhecer de uma causa
terá competência preventa para todos os recursos na ação, incidentes e ações
conexas. Dessa forma, a 24a Câmara de Direito Privado seria a competente para
conhecer e julgar o agravo de instrumento.
Pontuou também ter alegado a prevenção de forma tempestiva, antes do
julgamento do recurso.
No agravo (e-STJ fls. 1.298/1.340), afirma a presença de todos os requisitos
de admissibilidade do especial.
O recorrido apresentou contraminuta (e-STJ fls. 1.388/1.393).
O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo desprovimento do
recurso (e-STJ fls. 1.418/1.423).
Deferida a substituição processual da MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A.
por NOVAPORTFÓLIO PARTICIPAÇÕES S.A. (e-STJ fls. 1.475/1.476).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial e o agravo foram interpostos com fundamento no Código
de Processo Civil de 1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela
jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
De início, verifico que a Corte local pronunciou-se, de forma clara e
suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos referentes à apontada prevenção,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo.
Confirma a exclusão?