Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Quanto ao tema, o Tribunal de origem entendeu que a "competência é
relativa e fracionada, de natureza concorrencial, realizado julgamento, perde
substância e até seu próprio objeto" (e-STJ fl. 818).
Por ocasião do julgamento dos embargos, acrescentou que "o fato de estar
em outra Câmara qualquer outro recurso, por si só, não traz prevenção, sendo que a
jurisprudência do STJ, em termos de competência relativa, define que se não for
alegada no primeiro momento, automaticamente será prorrogada" (e-STJ fl. 842). Ainda
dispôs que (e-STJ fl. 844):
Realizado o julgamento colegiadamente, impossível se torna revolver a
matéria para redistribuir o recurso a outra Câmara, de tal sorte que o assunto
está prejudicado, devendo prevalecer a decisão que determinou se
prosseguisse perante o juízo de Comarca de Tietê, pelos fundamentos que
cuidam de crédito ilíquido, a ser apurado na revisional, diante do estado de
recuperação da sociedade empresária.
Com efeito, verifico que a prevenção não foi, de fato, alegada na inicial do
agravo de instrumento. Foi apresentada posteriormente por meio de petição (e-STJ fls.
718/719), na qual se apontou prevenção "em razão do julgamento dos agravos de
instrumento n° 002XXXX-39.2013.8.26.0000 e n° 203XXXX-34.2013.8.26.0000" (e-STJ fl.
719). Somente nos embargos de declaração, a recorrente informou a existência de um
outro agravo, ainda não julgado (210XXXX-69.2014.8.26.0000).
Assim, não foram desconstituídas as premissas apresentadas pela Corte
local, com base nas quais foi proferido seu juízo de valor.
Ademais, não foi impugnado o fundamento de que, realizado o julgamento
colegiado, impossível rever a matéria para distribuir o recurso a outra Câmara.
Incidente a Súmula n. 283/STF.
Além disso, a recorrente aponta violação do art. 123 do CPC/1973 por não
ter sido observado o art. 105 do regimento interno do TJSP. Não cabe ao STJ examinar
violação de regimento interno de Tribunal estadual, sendo que a ofensa ao artigo de lei
apontado, se existisse, seria apenas reflexa.
Dessa forma, fica mantido o acórdão recorrido quanto ao afastamento da
prevenção.
As demais alegações apresentadas no especial, por sua vez, ficam
prejudicadas em face da decisão proferida, nesta data, dando provimento ao recurso
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MASTER III, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para que julgue os
embargos de declaração por ele opostos.
Processos na página
002XXXX-39.2013.8.26.0000 • 203XXXX-34.2013.8.26.0000 • 210XXXX-69.2014.8.26.0000Confirma a exclusão?