Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 863406 - SP (2016/0034895-8)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : NELSON FERREIRA PINTO
AGRAVADO : CRISTINA MARIA FARHA PINTO
ADVOGADOS : NELSON HANADA E OUTRO(S) - SP011784
MÁRCIO HANADA - SP114028
INTERES. : REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S A - EM LIQUIDAÇÃO
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o
recurso especial por inexistência de afronta ao art. 535 do CPC/1973 e incidência da
Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 1.154/1.158).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 1.036):
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO
267, VI, CPC. AGRAVO LEGAL RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo legal interposto pela União Federal contra decisão monocrática
que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI,
do Código de Processo Civil.
2. Agravo legal recebido como agravo regimental. O caso não se enquadra
no artigo 557 do Código de Processo Civil, mas sim no artigo 250 do
Regimento Interno deste Tribunal Federal. Veja-se que não se trata de
recurso, mas sim de ação originária.
3. A ausência de intimação, que a rigor impede a formação da coisa julgada,
pode ser alegada nos próprios autos da ação original ou por ação própria,
por se tratar de querela nulitatis insanabilis, sendo inadequada a via da ação
rescisória.
4. Agravo legal recebido como regimental. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fl. 1.063).
No recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente
alegou ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973 diante da "evidente omissão quanto ao
duplo fundamento da ação rescisória que também se ampara no erro de fato do juízo
que desconsiderou a propriedade da FEPASA, bem como quanto aos artigos descritos
no recurso (art. 236, § 1°; art. 303; arts. 485, V e IX, todos do CPC e art. 1° da Lei n°
6.428.77 e art. 200, do Decreto-lei n° 9.760/46)" (e-STJ fl. 1.077).
Processos na página
2016/0034895-8Confirma a exclusão?