Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Apontou, ainda, ofensa aos arts, 267, VI, 485, V e IX, § 1°, do CPC/1973,
alegando estar presente o interesse de agir, visto que a sentença que se busca
rescindir transitou em julgado e produz efeitos, além do que "foram deduzidas questões
passíveis de serem alegadas apenas por essa via processual" (e-STJ fl. 1.083).
Entende ser possível a aplicação do princípio da fungibilidade no caso, "uma vez que
existe divergência sobre o instrumento adequado para viabilizar a pretensão deduzida"
(e-STJ fl. 1.087).

Indicou inobservância dos arts. 303, II, do CPC/1973, 1° da Lei n. 6.428/1977
e 200 do Decreto-Lei n. 9.760/1946 alegando a impossibilidade jurídica do pedido da
ação de usucapião, dada a imprescritibilidade e inalienabilidade das estradas de ferro.

Aduziu afronta ao art. 236, § 1°, do CPC/1973 porque, "apesar de intervir
regularmente no feito, a FEPASA (RFSA) não foi intimada dos atos processuais. Ora, a
partir do momento em que impugnou a usucapião, a FEPASA (RFSA) deveria ter sido
incluída no polo passivo da ação, pois não se tratava de mero confrontante e sim
contestante" (e-STJ fl. 1.094).

No agravo (e-STJ fls. 1.161/1.192), afirma a presença de todos os requisitos
de admissibilidade do especial.

Foi apresenta contraminuta (e-STJ fls. 1.220/1.221).

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 1.233/1.236).

É o relatório.

Decido.

O recurso especial e o agravo foram interpostos com fundamento no Código
de Processo Civil de 1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela
jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

Não há falar em afronta ao art. 535 do CPC/1973.

O Tribunal de origem extinguiu a ação rescisória sem resolução do mérito,
por entender que falta interesse de agir à parte autora. Diante da conclusão de que a
via escolhida pela recorrente não era a adequada, era desnecessário o exame do
fundamento de que era caso de rescisão do julgado por existência de erro de fato,
inexistindo, portanto, a omissão aventada.

No entanto, o recurso merece prosperar quanto à possibilidade de se arguir
nulidade da citação em ação rescisória. Nesse sentido: