Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Estatuto Social, em patente má administração da empresa, nos termos do art.
28 do Código de Defesa do Consumidor e desvio de finalidade nos termos do
art. 50 do Código Civil.
Merece destaque o fato deste relator já ter se manifestado quanto à relação
de consumo estabelecida entre apelante se apelado, conforme os termos do
voto n° 14.574, no julgamento do Agravo de Instrumento n° 0226042-
25.2011.8.26.0000:"
Assim, verifica-se que, para modificar esse entendimento - quanto à presença dos
requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e quanto à análise das provas
existentes nos autos-, seria necessário revolver o acervo fático e probatório, providência que
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Por fim, especificamente quanto à tese de que não participava na sociedade
empresária à época das negociações, verifica-se que essa temática não foi discutida pelo eg.
Tribunal estadual, porque o recorrente não a apresentou na apelação nem nos embargos de
declaração (fls. 1.085/1.088). Assim, nesse ponto, o recurso carece do necessário
prequestionamento, o que atrai as Súmulas 282 e 356 do STF.
Dessa forma, verifica que o recurso não merece prosperar.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 25 de novembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Confirma a exclusão?