Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretende trânsito, o recorrente aponta a violação dos arts. 165,
458, II, do CPC/73 e arts. 11 e 489 do CPC/2015, pois o eg. Tribunal estadual não teria
considerado todas as provas dos autos para concluir que o recorrente infringiu o estatuto social.
Invoca a infringência os arts. 14, § 3° e 28 do CDC e art. 50 do CC, dos arts. 131 e 267, VI, do
CPC/73 e dos arts. 371 e 485, VI, do CPC/2015, ao argumento de que o recorrente não teria
agido com desvio de finalidade, bem como porque não participava da sociedade quando houve
decisão para suspender os resgates.
O eg. Tribunal estadual, por sua vez, com arrimo nas provas dos autos, consignou
que o recorrente agiu com má-fé ao permitir a negociação de aplicação em fundo de renda fixa
oferecido de forma clandestina, o que respalda a desconsideração da personalidade jurídica. Para
fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual (fls.1.078/1.080):
"Em que pese as alegações dos apelantes restou comprovado que toda
negociação foi realizada através de email, onde a empresa, através de seus
representantes e com a ciência do correquerido Guilherme, garantiu que a
aplicação seria isenta de riscos e com retorno certo: 'A ação PN paga um
dividendo fixo mensal de 1,1%am (reinvestido em ações) líquido de IR, possui
resgate em até 30 dias e não possui mínimo para aplicação." (fls.37, em
27.09.2010). "a) sim o rendimento em PNs é fixo em1,1% am não se preocupe
é um rendimento certo" (fls. 57).
Ainda, a empresa não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o envio do
Estatuto Social da empresa, pois a aplicação foi realizada apenas com
preenchimento de ficha cadastral (fls. 37).
Nesse contexto, forçoso considerar que houve patente violação à boa -fé
contratual, com ausência de informações corretas sobreo tipo de aplicação,
em que a proposta oferecida através de e-mail vincula o proponente, razão
pela qual deve ser garantida a renda fixa oferecida à aplicação do apelado.
Frise-se que o autor não foi o único a ser enganado em relação à forma de
aplicação e garantia de rendimento fixo isento de riscos, conforme relatam as
matérias publicadas na época e que, apesar de não fazerem prova,
demonstram o comportamento reiterado da empresa em relação aos
aplicadores.
(...)
No que toca à responsabilidade do correquerido Guilherme, importante
observar que estava ciente das negociações, pois copiado nos e-mails
enviados pela funcionária da empresa (fls.37); permitindo a negociação de
aplicação de um fundo de renda fixa oferecido de forma clandestina, sem
qualquer forma de regulamentação ou fiscalização; e contrário ao estatuto
social da Porto Forte, em especial seu art. 33 que aponta a possibilidade de
os dividendos são serem pagos se a situação financeira da sociedade for
ruim.
Assim, diante da negociação ter sido realizada através de e -mails onde,
claramente, garantiu-se o rendimento fixo, isento de riscos veiculando a
proposta nos termos em que realizada pela empresa, com ciência inequívoca
de Guilherme, de forma contrária à boa -fé contratual e violando os termos
do Estatuto Social da empresa, de rigor manter a condenação.
Frise-se haver pedido expresso de desconsideração da personalidade jurídica
(fls. 22), para condenação solidária da empresa e um de seus representantes,
devendo ser mantida, pois também restou demonstrado que Guilherme tinha
ciência das negociações(copiado nos e -mails) realizadas com violação ao
Confirma a exclusão?