Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Dessa forma, verifica-se que não há como serem acolhidos os presentes
embargos de declaração porque o agravo foi decidido e suficientemente analisado à luz
da jurisprudência deste Superior Tribunal Justiça, não estando presentes os vícios
elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015.

Com efeito, na hipótese dos autos sequer houve condenação da parte
sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios -
por se tratar de agravo
de instrumento na origem - de modo que não há falar em majoração das verbas
sucumbenciais.

Ausente, portanto, a apontada omissão, não se revelam os embargos de
declaração como a via adequada à revisão do julgado, em manifesta pretensão
infringente. Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero
descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do
art. 1.022 do CPC/15.

Nesse sentido, colhe-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO
DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE
EXAMINADAS E DECIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de
Processo Civil de 1973, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão,
afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.

2. A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Embargante, somente é
possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um
dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado
seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas
hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes
para a inversão do julgado. Precedentes.

3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão
embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é
incabível na via dos aclaratórios.

4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no
REsp n. 993.078/SP, Relator o Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado
em 17/9/2014, DJe 10/10/2014)

2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.Intimem-se.

Brasília, 20 de novembro de 2020.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator