Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS
N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, mediante a análise da prova dos autos e os
parâmetros definidos no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS
a respeito dos juros remuneratórios em contratos bancários, afastou
a alegação de abusividade da taxa cobrada, afirmando, inclusive, a
contratação abaixo da média de mercado divulgada pelo Bacen.
Desse modo, a alteração do desfecho conferido ao processo atrai o
óbice das mencionadas súmulas.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1312897/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019)
Em relação à alegada obscuridade na incidência da Súmula 284 do STF,
sem razão. Isso porque restou fundamentado, com base no entendimento do STJ "no
que respeita à pretensão de se limitar os juros à taxa média de mercado, sob a
alegação de malferimento aos arts. 112 e 113 do CC/02, verifica-se a incompatibilidade
da fundamentação recursal com os dispositivos apontados como violados, e não tendo
sido alegada violação à norma com carga normativa suficiente para alterar o julgado,
incide o óbice da Súmula 284/STF. Neste sentido: AgInt no AREsp 1091409/BA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018,
DJe 02/04/2018;AgRg no AgRg no REsp 1230609/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 02/10/2013." (fl. 2081, e-STJ).
No que se refere à ofensa ao enunciado da Súmula 530/STJ, não cabe a
este Tribunal apreciá-la em recurso especial, uma vez que “Para fins do art. 105, III, a,
da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação
de enunciado de súmula” (Súmula 518/STJ).
Quanto à fundamentação acerca do dissídio jurisprudencial - Resp.
1.112.879/PR -, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do
reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a
quanto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes:
AgRg no AREsp 646.141/ES, Relator o Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 10.3.2015, DJe 13.3.2015; REsp n. 765.505/SC; Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7.3.2006, DJ 20.3.2006; REsp
1011849/RS, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado
em 23.6.2009, DJe 3.8.2009.
Por fim, para acolher a pretensão quanto à devolução dos lançamentos com
códigos 63, 64, 78, 80 e 97, seria necessário interpretar as cláusulas contratuais e
reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a
teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Do exposto, acolho, sem efeitos infringentes, os embargos de declaração,
nos termos da fundamentação.
Publique-se.Intimem-se.
Confirma a exclusão?