Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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tratar do cabimento do agravo de instrumento contra decisão acerca da competência, embora não
tenha sido o fUndamento da decisão então agravada, atacado apenas tardiamente no agravo
interno (e-STJ, fls. 658-660):

Ocorre que a decisão monocrática aqui agravada não conheceu do agravo
de instrumento, por inadmissibilidade da via recursal
, em razão do pedido
da inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação não se
enquadrar na hipótese de intervenção de terceiro,
não tendo a ora agravante
ao longo da minuta se dirigido aos fundamentos da decisão. Registre-se que,
em momento algum, a decisão consignou o descabimento de agravo de
instrumento contra a decisão que versa sobre competência.

(...)

Ocorre que o novo recurso descumpriu o requisito da dialeticidade, na
medida em que deixou de atacar o fundamento da decisão recorrida, sobre o
qual silenciou por completo.

(...)

Como se vê do primeiro agravo interno, o agravante não diz acerca de
referido fundamento, mas se limita a afirmar que a decisão do relator se
equivocou em consignar a impossibilidade de se utilizar o agravo de
instrumento para discutir declínio de competência.

Com efeito, suas razões são destinadas a esclarecer que a questão do declínio
da competência não se confunde com a questão do deferimento ou não da
intervenção da Caixa Econômica.
Ocorre que a decisão monocrática sequer
fez menção à questão da competência.

E não cabe agora em agravo de interno tentar complementar a
fundamentação deficiente em razão da preclusão consumativa
.

(...)

Daí porque, tendo a agravante se silenciado sobre o fundamento consignado
na decisão vergastada, deixou o agravo interno de preencher o as a,
requisito da dialeticidade, motivo pelo qual é de se manter o não
conhecimento do recurso.

Desse modo, como as razões do recurso especial somente defendem a hipótese de
cabimento do recurso de agravo de instrumento, não houve combate ao único motivo do acórdão
recorrido, consistente na impossibilidade de conhecimento do recurso por ausência de
dialeticidade, o qual é suficiente para manter incólume o referido
decisum, atraindo, assim, a
incidência do óbice da Súmula 283/STF.

Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 23 de novembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator