Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
tratar do cabimento do agravo de instrumento contra decisão acerca da competência, embora não
tenha sido o fUndamento da decisão então agravada, atacado apenas tardiamente no agravo
interno (e-STJ, fls. 658-660):
Ocorre que a decisão monocrática aqui agravada não conheceu do agravo
de instrumento, por inadmissibilidade da via recursal, em razão do pedido
da inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação não se
enquadrar na hipótese de intervenção de terceiro, não tendo a ora agravante
ao longo da minuta se dirigido aos fundamentos da decisão. Registre-se que,
em momento algum, a decisão consignou o descabimento de agravo de
instrumento contra a decisão que versa sobre competência.
(...)
Ocorre que o novo recurso descumpriu o requisito da dialeticidade, na
medida em que deixou de atacar o fundamento da decisão recorrida, sobre o
qual silenciou por completo.
(...)
Como se vê do primeiro agravo interno, o agravante não diz acerca de
referido fundamento, mas se limita a afirmar que a decisão do relator se
equivocou em consignar a impossibilidade de se utilizar o agravo de
instrumento para discutir declínio de competência.
Com efeito, suas razões são destinadas a esclarecer que a questão do declínio
da competência não se confunde com a questão do deferimento ou não da
intervenção da Caixa Econômica. Ocorre que a decisão monocrática sequer
fez menção à questão da competência.
E não cabe agora em agravo de interno tentar complementar a
fundamentação deficiente em razão da preclusão consumativa.
(...)
Daí porque, tendo a agravante se silenciado sobre o fundamento consignado
na decisão vergastada, deixou o agravo interno de preencher o as a,
requisito da dialeticidade, motivo pelo qual é de se manter o não
conhecimento do recurso.
Desse modo, como as razões do recurso especial somente defendem a hipótese de
cabimento do recurso de agravo de instrumento, não houve combate ao único motivo do acórdão
recorrido, consistente na impossibilidade de conhecimento do recurso por ausência de
dialeticidade, o qual é suficiente para manter incólume o referido decisum, atraindo, assim, a
incidência do óbice da Súmula 283/STF.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 23 de novembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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