Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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colacionou o inteiro teor dos votos dos acórdãos paradigmas.
O eg. TJ-MG, por seu turno, concluiu pela desnecessidade de citação da esposa do
recorrente, ao fundamento de que essa regra não alcança os herdeiros da cônjuge quando há o
falecimento desta. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão
estadual (fls. 329/330):
"Assim, a insistência do agravante na existência de litisconsorte passivo
necessário não merece adesão, porque, como já dito, sua falecida mulher não
figura no título como devedora, fiadora ou avalista da obrigação então
assumida por aquele.
Ademais, o direito invocado em preliminar, ao meu aviso, pertence aos
herdeiros de Ana Nery, a quem coube a meação dos bens por ela deixados,
não ao ora agravante.
Por outro vértice, em se tratando de execução garantida por bem dado em
hipoteca, o terceiro, que não se confunde com o devedor, tem seu direito
preservado, porque a Lei n° 11.382 de2006, instituiu adendo ao art. 655, § 1°,
que passou a dispor:
(...)
A intimação do cônjuge sobre a penhora, conforme ensina Araken de Assis,
'constitui caso de litisconsórcio obrigatório', instaurado ulteriormente no
curso no processo, advindo dai a legitimação superveniente do cônjuge para
opor embargos ou impugnar, abrindo discussão sobre a dívida, podendo,
inclusive, negar responsabilidade patrimonial.
Diante dessa realidade, não é o caso de se atribuir legitimidade passiva
extraordinária aos herdeiros, que não foram eleitos pelo credor para
suportar os efeitos imediatos da ação de execução.
Igualmente, é de se ter em mira o enunciado da Súmula 134 do STJ, que,
considerando a causa de pedir invocada, confere ao cônjuge, que tem bem
sujeito à execução, o direito de se valer dos embargos de terceiro.
Nesse contexto, resta a certeza de que não há como dar prosseguimento a
eventuais atos expropriatórios sem a intimação dos herdeiros de Ana Nery
Ribeiro, os quais, na condição de terceiros, com certeza, poderão se valer do
instrumento processual próprio a tutelar seus direitos.
Noutro giro, não é dado ao embargante ignorar que a falta de citação de
eventual litisconsorte também não ofusca o prosseguimento do processo de
execução quanto a outro, aflorando daí mais um motivo para não se acolher a
preliminar eriçada nos embargos à execução. "
Com efeito, este Sodalício orienta-se no sentido de que, na execução, é obrigatória a
citação do cônjuge do devedor cuja dívida é garantida por hipoteca. Corroboram esse
entendimento os julgados a seguir:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CREDOR HIPOTECÁRIO. PENHORA
SOBRE BEM DADO EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NECESSIDADE. NULIDADE DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, é
indispensável que o garantidor hipotecário figure como executado para que
a penhora recaia sobre o bem dado em garantia, porquanto não é possível
que a execução seja endereçada a uma pessoa, o devedor principal, e a
constrição judicial atinja bens de terceiro, o garantidor hipotecário. Para
Confirma a exclusão?