Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO ESPECIAL N° 1433353 - MG (2014/0021593-4)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

RECORRENTE : ORLANDO AFONSO BANDEIRA

ADVOGADOS : JOSÉ PAULO AMALFI - SP095989

CARLOS RENATO AMALFI - SP274005

RECORRIDO : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

ADVOGADOS : ROSANE PREISSER MARCAL COSTA - MG059091

ROSEMARY PEREIRA DA SILVA GONÇALVES - MG057850

JORDANIA SOARES - MG137435

FABIANA APARECIDA VIEIRA DE SOUZA - MG105505

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por JORGE VALMOR DA SILVA,
fundamentado no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do
eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), assim ementado (fl. 325):

"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL -AÇÃO DE EXECUÇÃO -CÉDULADE
CRÉDITO - EMITENTE ÚNICO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO -NÃO
EXISTÊNCIA-APRESENTAÇÃO DE PLANILHA-CABIMENTO. 1.
Verificando-se que na cédula de crédito rural figura apenas um emitente, a
não citação de sua ex-esposa - que não figurou no título como emitente,
avalista ou fiadora - não impede o desenvolvimento válido e regular do
processo de execução, porque, havendo a penhora, ela - ou seus herdeiros -
opor embargos de terceiro ou impugnação, com o propósito de defender o
patrimônio atingido. 2. Ao embargante, nos termos do art. 739-A, § 5°, do
CPC, compete apresentar memória de cálculo a demonstrar o quantum que
entende devido, sendo que a injusta recusa em tomar tal providência conduz à
'rejeição liminar dos embargos."

As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "c" do permissivo
constitucional, apontam a divergência jurisprudencial quanto ao art. 1.046 do CC e arts. 267,
IV, e 655, § 1°, do CPC/73, ao argumento de ser necessária a intimação do cônjuge, ainda que
falecido, quando se tratar de execução de cédula de crédito garantida por hipoteca imobiliária,
hipótese que deverá ser integrada pelos herdeiros.

Contrarrazões às fls. 349/356.

É o relatório. Decido.

No apelo nobre que pretende trânsito, invoca-se a divergência jurisprudencial quanto
ao art. 1.046 do CC e arts. 267, IV, e 655, § 1°, do CPC/73, ao argumento de ser necessária a
intimação do cônjuge, ainda que falecido, quando se tratar de execução de cédula de crédito
garantida por hipoteca imobiliária, hipótese que deverá ser integrada pelos herdeiros. Para tanto,

Processos na página

2014/0021593-4