Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem
tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em
vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela
parte insurgente.
2. Além de ter concluído pela possibilidade de amortização e definitividade
do cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, o aresto estadual firmou a
inexistência de anatocismo. Logo, não há como conhecer do recurso
especial. A conclusão de origem foi fundada em fatos, provas e no conteúdo
do plano de recuperação judicial, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e
7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1501084/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020.)
Por fim, em relação aos juros moratórios, o Colegiado estadual concluiu que
"os juros moratórios incidem sobre a diferença acionária apurada ou indenização, pois
estão incluídos na condenação do principal, independentemente de pedido ou de
condenação específica" (e-STJ fl. 1.439).
Tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ,
para a qual não viola a coisa julgada a inclusão de juros moratórios no cálculo de
execução do título judicial. Sobre o tema:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DOS
JUROS DE MORA NOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO
PROFERIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Sendo a sentença omissa, não viola a coisa julgada a inclusão de juros
moratórios no cálculo de execução do título judicial. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1457232/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS
MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DE OFÍCIO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA
JULGADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões
relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que
se falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. É possível a inclusão dos juros de mora na liquidação quando omissa a
condenação. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "os juros
moratórios são consectários lógicos e ex lege da condenação, devendo o
julgador agir, nesse seara, até mesmo de ofício, nos termos do art. 293 do
CPC e da Súmula n. 254/STF" (AgRg no AREsp n. 401.543/RJ, Relator o
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe
30/3/2015).
4. Agravo interno desprovido.
Confirma a exclusão?