Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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dez anos da ocorrência dos fatos, foi desconsiderado pelo julgador
monocrático, dado o extenso lapso temporal decorrido - tem-se que logo após
a aquisição da máquina pelo autor, a mesma começou a apresentar
problemas técnicos.
Como dito por Itacir Remonatto (f. 517):
"Que no caso do autor o percentual de substituição superou muito o
limite de 0,5% normal para os casos. Que o depoente somente vendeu
peças originais para o autor. Que o depoente conhecia a área onde o o
autor plantava, sendo que a mesma se tratava de uma área limpa e sem
pedras. Que a quebra do eixo batedor não é normal para uma máquina
nova, mas é possível. Que a máquina do autor ficava algumas vezes
parada aguardando reposição de peça. (...) Que normalmente o
período de garantia de uma máquina é de uma safra. Que o autor
também comprou peças junto ao depoente durante o período de
garantia da máquina."
Fabricio Carvalho Garcia, também ouvido em juízo, esclareceu que (f 613):
"que é vizinho do autor e via a máquina parada na lavoura devido aos
defeitos; que duas vezes o autor pediu o depoente para que colhesse
para ele, mas o depoente não pode porque esta colhendo para si
mesmo; após sua colheita realizou o serviço para o autor de colheita
em 260 hectares pelo preço de 5% do total da colheita, não se
lembrando qual o valor que resultou este cálculo; que a plantação já
tinha passado um pouco do ponto de colheita o que acarretou prejuízo
ao autor, no mínimo em 25% de prejuízo nos 260 hectares acima
referido; (...) que o autor tinha duas colhedeiras mais antigas e vendeu
uma delas e comprou uma outra nova que é a referida na inicial; que
esperava que esta lhe daria uma capacidade de colheita maior que as
outras, mas em razão dos defeitos, a colheitadeira antiga tinha maior
aproveitamento que anova;"
E nem há de se falar que referidos problemas se deram pelo fato de o
requerente ter substituído as peças da máquina por peças que não eram
originais, já que isto não teria sido necessário se a colheitadeira não tivesse
apresentado defeitos no uso da safra seguinte a sua aquisição. Até porque, o
fato de possuir peças que não eram as originais, em que pese a recomendação
do manual, não influencia no desempenho da mesma, conforme a satisfação
dos seus atuais proprietários, Edgar e Emílio, que afirmaram ao perito
judicial que a mesma possui bom rendimento.
Sendo assim, se a requerida não forneceu a colheitadeira ao requerente em
perfeitas condições de uso, resta demonstrada a sua responsabilidade para
com os danos advindos da sua ação.
Ora, como bem assinalado pelo juiz a quo (f. 682):
"A verossimilhança da alegação encontra-se presente, uma vez que
surpreende uma máquina adquirida em estado de nova apresentar
tantos problemas como os narrados na inicial, provados
documentalmente e por meio testemunhal. A hipossuficiência do autor
também encontra-se presente, mero cidadão, agricultor, frente AGCO
do Brasil, Comércio e Indústria Ltda., cujo nome dispensa maiores
apresentações, principalmente no meio rural."
Por outro vértice, no que tange ao dano moral, conforme adverte o artigo 186
do CC/2002: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito".
Merece destaque a lição proferida pelo Jurista Carvalho Santos:
"Determinando o Código que quem violar o direito, ou causar prejuízo
a outrem, ainda que por imprudência ou negligência, fica obrigado a
reparar o dano, deixa esboçados os lineamentos gerais da doutrina a
aplicar. E o juiz, em seu prudente arbítrio, verificará em cada caso até
Confirma a exclusão?