Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de
mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".

E, consoante Súmula 294 do STJ, ''Não é potestativa a cláusula contratual que prevê
a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central
do Brasil, limitada à taxa do contrato".

E, quanto ao art. 29 do CDC, não obstante a parte tenha razão quanto à existência de
relação de consumo na hipótese dos autos, tal circunstância não altera a conclusão do v. acórdão
estadual.

Por fim, o apelo não prospera pela divergência jurisprudencial, pois a incidência das
Súmulas 5 e 83 do STJ impedem a abertura do apelo nobre pela alínea "c" do permissivo
constitucional.

Assim, verifica-se que o recurso não merece prosperar.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.

Brasília, 26 de novembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator