Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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onde vai a culpa do agente e quando esta desaparece para os efeitos da
responsabilidade civil, confundindo-se com o caso fortuito ou a força
maior".
O direito à reparação do dano depende da concorrência de três requisitos,
que estão bem delineados no supracitado artigo, razão pela qual, para que
se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: (a) fato lesivo
voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária,
negligência, imperícia ou imprudência; (b)ocorrência de um dano
patrimonial ou moral; (c) nexo de causalidade entre o dano e o
comportamento do agente.
Dessa forma, verifica-se que o evento danoso, in casu, o fato de a requerida
ter vendido ao requerente uma colheitadeira defeituosa, por si só, gera
danos morais, já que ficou impossibilitado de utilizá-la na colheita da safra,
o que lhe gerou prejuízos de grande monta, já que aquele tinha uma enorme
expectativa de bom desempenho da nova máquina adquirida.
Tenho que esse tipo de situação não pode ser encarada como mero
aborrecimento, merecendo sim ser indenizada, não apenas como forma de
reparar o sofrimento causado ao autor, mas também como meio de punir a
empresa requerida, servindo como advertência para que esse fato não mais
ocorra. " (fls. 1014/1015, g.n.)
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, a
fim de se afastar a condenação por danos morais, nos termos em que pleiteado pela parte
recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável
em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Melhor sorte não socorre à recorrente no que tange à admissibilidade do recurso pela
alínea "c" do permissivo constitucional, haja vista que esta Corte tem entendimento no sentido de
que a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada, como é caso dos autos,
em que é necessário o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, impede o exame de
dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e
os fundamentos do acórdão. A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida
em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe
foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como
no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de
fundamentação.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos
informativos dos autos, entendeu não estarem presentes os elementos que
caracterizem a compensação pelos danos morais alegados pela parte autora.
3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos
moldes em que ora postulada, demandaria o revolvimento do conjunto fático-
probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor
do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
4. E impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a
incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por
consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que
Confirma a exclusão?