Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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termos do art. 26, II, do CDC. Por conseguinte, o pedido de que a correção
monetária sobre o valor da indenização por danos materiais incida a partir
de 04.02.1999 restou prejudicado.

3. Com relação aos danos morais, incidente o prazo prescricional previsto no
art. 206, § 3°, V, do CC/02, o qual não decorreu no caso dos autos.

4. O direito à reparação do dano depende da concorrência de três requisitos,
quais sejam, fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou
omissão, ocorrência de um dano patrimonial ou moral e nexo de causalidade
entre o dano e o comportamento do agente.

5. Na quantificação dos danos morais, devem-se considerar os critérios da
razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do
ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitara
impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do
ofendido."
(fls. 1006/1007)

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 186 do
Código Civil de 2002, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, a inexistência de
danos morais
"porquanto é evidente que o defeito de uma máquina não pode conduzir a um
sofrimento de ordem moral"
(fl. 1095).

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1127).

É o relatório.

O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

O Tribunal Estadual concluiu pela existência de danos morais, consignando que o
dever de reparação da ora agravante decorre do fornecimento de colheitadeira defeituosa,
inadequada para o fim que se destina, cujos defeitos impediram o agravado de utilizá-la na
colheita da safra, além de ter de providenciar o reparo e troca de peças por diversas vezes,
causando prejuízos extrapatrimoniais que extrapolaram o mero aborrecimento. Leia-se, a
propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido:

"Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do prestador de serviços
é objetiva, respondendo o fornecedor pela reparação dos danos que causou
aos usuários do produto por defeitos decorrentes dos serviços que lhes
presta independentemente de culpa
.

Atendendo ao mandamento trazido pelo dispositivo legal acima referido,
temos que todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do
fornecimento de bens ou prestação de serviços tem o dever de responder pelos
fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da
existência de culpa.

A obrigação de fornecer um produto adequado e em condições de uso é
imanente ao dever de obediência às normas técnicas. Assim, a requerida, ao
fornecer o produto ao autor, tem a obrigação de entregá-lo sem mácula ou
defeito, de forma que não gere riscos ou prejuízos ao consumidor.

Dessa forma, como consta nos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo

- já que o laudo pericial de f. 379-391 realizado na colheitadeira há quase