Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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de 04.02.1999 restou prejudicado.
3. Com relação aos danos morais, incidente o prazo prescricional previsto no
art. 206, § 3°, V, do CC/02, o qual não decorreu no caso dos autos.
4. O direito à reparação do dano depende da concorrência de três requisitos,
quais sejam, fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou
omissão, ocorrência de um dano patrimonial ou moral e nexo de causalidade
entre o dano e o comportamento do agente.
5. Na quantificação dos danos morais, devem-se considerar os critérios da
razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do
ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitara
impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do
ofendido." (fls. 1006/1007)
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 6°, incisos VI e
VII, 20, 26, inciso II, e 27 do Código de Defesa do Consumidor, 186, 206, § 3°, inciso V, 927,
943 e 2.028 do Código Civil de 2002, sustentando, em síntese, que (a) na hipótese de demanda
de natureza condenatória, isto é, em que se pleiteia indenização por danos materiais e morais
decorrentes de defeitos do produto, o prazo aplicável é o prescricional e não o decadencial; e (b)
os danos morais devem ser majorados porque o valor arbitrado é inexpressivo diante do grande
porte da da condição privilegiada da recorrida.
Apresentadas contrarrazões às fls. 1056/1085.
É o relatório.
O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
O Tribunal Estadual concluiu pela decadência do direito de pleitear indenização por
danos materiais (danos emergentes) decorrentes de defeitos apresentados pela colheitadeira
adquirida pelo recorrente, consignando que se aplica ao caso o prazo decadencial do art. 26,
inciso II, do CDC, nos seguintes termos:
"A pretensão veiculada na petição inicial indica a ocorrência de vício de
qualidade do produto adquirido da ré (art. 18 do CDC) e não por fato deste
(art. 12 do CDC), uma vez que o bem adquirido pelo consumidor
apresentaria defeitos na qualidade que dele se espera, tornando-o
inadequado ao que se destinava.
Em assim sendo, subsume-se aos prazos decadenciais estipulados no art. 26
do CDC:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil
constatação caduca em:
I -trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não
duráveis;
II- noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos
duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega
efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
Confirma a exclusão?