Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

produto.

Dito isso, pedindo vênia ao insigne Relator, entendo que quando da
propositura da presente demanda já havia decaído o direito do autor
relativamente aos danos materiais, nos termos do art. 26, II, do CDC
." (fls.
1020/1022, g.n.)

Com efeito, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o prazo
decadencial previsto no art. 26 do CDC refere-se ao período de que dispõe o consumidor para
exigir em juízo alguma das alternativas conferidas pelos arts. 18, § 1°, e 20, caput, do mesmo
diploma. Assim, nas hipóteses em que o consumidor busca ser ressarcido pelo prejuízo
decorrente de vícios do produto (art. 18 e 20 do CDC) não há incidência do prazo decadencial,
estando a ação, tipicamente condenatória, sujeita a prazo prescricional. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS CUMULADA
COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO
CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. METRAGEM A MENOR. VÍCIO APARENTE. PRETENSÃO
INDENIZATÓRIO. PRAZO DECENAL.

1. Ação de reparação de perdas e danos cumulada com obrigação de fazer,
em virtude da entrega de imóvel, objeto de contrato de compra e venda entre
as partes, em metragem menor do que a contratada.

2. Ação ajuizada em 03/02/2017. Recurso especial concluso ao gabinete em
15/03/2019. Julgamento: CPC/2015.

3. O propósito recursal, além de ver reconhecida a negativa de prestação
jurisdicional, é a aplicação das prejudiciais de decadência e prescrição em
relação ao pedido do recorrido de reparação por perdas e danos decorrentes
da aquisição de imóvel entregue em metragem menor do que a contratada.

4. Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese,
soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda
que de forma diversa daquela pretendida pela parte.

5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do
CPC/2015.

6. A entrega de bem imóvel em metragem diversa da contratada não pode ser
considerada vício oculto, mas sim aparente, dada a possibilidade de ser
verificada com a mera medição das dimensões do imóvel - o que, por
precaução, o adquirente, inclusive, deve providenciar tão logo receba a
unidade imobiliária.

7. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios
aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir
da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1°, do CDC).

8. O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período
de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas
que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1°, e 20, caput, do mesmo diploma
legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o
abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se
confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para
pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato.

9. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de
ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há
incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-