Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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se a prazo de prescrição.
10. A falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização
por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no
art. 205 do CC/02.
11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente
provido.
(REsp 1819058/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019, g.n.)
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO
ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. CDC. VÍCIO
DO PRODUTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRAZO APLICÁVEL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento
da decisão agravada.
2. "Não há falar em decadência pelo transcurso do prazo nonagesimal de
que trata o art. 26, inciso II, do CDC, quando a causa de pedir eleita pela
parte autora desborda da simples pretensão de reclamar da existência de
vício do produto, consubstanciando, em verdade, pleito de reparação por
danos materiais e morais decorrentes da prática de ilícito civil" (AgRg no
REsp 1544621/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 3/11/2015, DJe 10/11/2015).
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula n. 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt nos EDcl no REsp 1746140/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 25/10/2019,
g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
1. "Não há falar em decadência pelo transcurso do prazo nonagesimal de
que trata o art. 26, inciso II, do CDC, quando a causa de pedir eleita pela
parte autora desborda da simples pretensão de reclamar da existência de
vício do produto, consubstanciando, em verdade, pleito de reparação por
danos materiais e morais decorrentes da prática de ilícito civil" (AgRg no
REsp 1544621/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 10/11/2015).
3. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial."
(AgInt no REsp 1252215/RO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS
MONITÓRIOS - PLEITO RECONVENCIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.
1. O Código de Defesa Consumidor, em observância ao princípio da
segurança jurídica, fixou limites no tempo para o consumidor reclamar de
vícios (prazo decadencial previsto art. 26) e para pleitear indenização pela
reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço (prazo
prescricional indicado no art. 27).
2. Quando se tratar de responsabilidade civil por vícios do produto aparentes
ou de fácil constatação, o prazo decadencial é de 30 ou 90 dias para a
reclamação por parte do consumidor, conforme se trate de produtos ou
serviços não duráveis ou duráveis, nos termos do art. 26 do Código de Defesa
Confirma a exclusão?