Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante
o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa
correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

II-(Vetado).

III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

§3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no
momento em que ficar evidenciado o defeito.

Com efeito, o pedido do autor relativo aos danos emergentes decorrentes da
substituição das peças pagamento de terceiros para efetuara colheita de
soja, milho e arroz, se subsume aos prazos do art. 26 do CDC
. Isso porque a
pretensão
decorre diretamente de vício em produto adquirido, mesmo que a
pretensão do consumidor não se constitua na devolução do valor pago ou
devolução do bem até mesmo porque tal limitação não está inserida na
norma legal mencionada.

A colheitadeira em discussão nestes autos foi adquirida em fevereiro de
1998 (f. 19). Logo, o autor dispunha do prazo de noventa dias a partir da
entrega dobem para pleitear eventual ressarcimento dos reparos efetuados,
conforme art. 26, §1°,do CDC
. Não se tem conhecimento de quando a
máquina foi efetivamente entregue, porém na exordial o autor afirma que
"este tipo de equipamento trabalha somente alguns meses por ano, sendo que
nesta região e no caso do Requerente, é utilizado de fevereiro a abril".

Em que pese afirme o autor que a máquina apresentou problemas ao longo
dos anos em que esteve em seu poder, não trouxe aos autos nenhum
comprovante de que tenha contactado/acionado o fornecedor, através de sua
assistência técnica, durante o período indicado.

Veja-se: aos recibos e notas fiscais demonstram a ocorrência de substituições
de peças na máquina e pagamento de terceiros para realização de colheitas,
mas não servem como óbice do prazo decadencial.

Acerca da questão, oportuno destacar o ensinamento de Arruda Alvim:

"O prazo decadencial para exercer o direito de reclamar fica obstado
desde o próprio dia da reclamação, formulada pelo consumidor perante
o fornecedor (devidamente comprovada), e só recomeça a correr, se e
quando, este responder negativamente. Nessas condições, se o
fornecedor responder reconhecendo o vício do produto (ou do serviço)
mas não satisfizer o consumidor, continuará obstada a decadência."
(ARRUDAALVIM e Outros. Código do Consumidor Comentado. Ed.
Revista dos Tribunais, 1995. p. 148)

Importa consignar ainda que não se tratava de vício oculto, pois o próprio
autor afirmou que desde o princípio a máquina não funcionou a contento.

Dito isso, ainda que se considere que "Na primeira safra, as peças foram
substituídas por conta da garantia de fábrica" (f. 04), que "normalmente o
período de garantia de uma máquina é de uma safra" (f 517), ainda assim a
pretensão do autor à indenização por danos materiais causados pelos vícios
do produtos já teria decaído quando da propositura da presente demanda.
Insisto, o fato do autor ter permanecido fazendo substituição de peças e
contratado terceiros para a colheita das safras não obstam a fluência do
prazo decadencial. Para tanto, necessária a comprovação de que tenha sido
realizada reclamação pelo consumidor perante o fornecedor, o que não se
vislumbra no caso dos autos.

Enfim, o consumidor não logrou comprovar que a requerida tivesse
conhecimento a todo tempo dos vícios apontados no maquinário, ou de que
tenha buscado solução para os defeitos junto à fornecedora. Pelo contrário,
demonstrou que tentou resolver por si só os problemas que alega terem
surgido no período em que permaneceu com a colheitadeira.

Consigno a inaplicabilidade do art. 27 do CDC ao caso concreto, dado que
os danos postulados decorrem exclusivamente dos vícios apresentados pela
colheitadeira, inexistindo causa de pedir baseada em fato atribuível ao