Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante
o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa
correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II-(Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no
momento em que ficar evidenciado o defeito.
Com efeito, o pedido do autor relativo aos danos emergentes decorrentes da
substituição das peças pagamento de terceiros para efetuara colheita de
soja, milho e arroz, se subsume aos prazos do art. 26 do CDC. Isso porque a
pretensão decorre diretamente de vício em produto adquirido, mesmo que a
pretensão do consumidor não se constitua na devolução do valor pago ou
devolução do bem até mesmo porque tal limitação não está inserida na
norma legal mencionada.
A colheitadeira em discussão nestes autos foi adquirida em fevereiro de
1998 (f. 19). Logo, o autor dispunha do prazo de noventa dias a partir da
entrega dobem para pleitear eventual ressarcimento dos reparos efetuados,
conforme art. 26, §1°,do CDC. Não se tem conhecimento de quando a
máquina foi efetivamente entregue, porém na exordial o autor afirma que
"este tipo de equipamento trabalha somente alguns meses por ano, sendo que
nesta região e no caso do Requerente, é utilizado de fevereiro a abril".
Em que pese afirme o autor que a máquina apresentou problemas ao longo
dos anos em que esteve em seu poder, não trouxe aos autos nenhum
comprovante de que tenha contactado/acionado o fornecedor, através de sua
assistência técnica, durante o período indicado.
Veja-se: aos recibos e notas fiscais demonstram a ocorrência de substituições
de peças na máquina e pagamento de terceiros para realização de colheitas,
mas não servem como óbice do prazo decadencial.
Acerca da questão, oportuno destacar o ensinamento de Arruda Alvim:
"O prazo decadencial para exercer o direito de reclamar fica obstado
desde o próprio dia da reclamação, formulada pelo consumidor perante
o fornecedor (devidamente comprovada), e só recomeça a correr, se e
quando, este responder negativamente. Nessas condições, se o
fornecedor responder reconhecendo o vício do produto (ou do serviço)
mas não satisfizer o consumidor, continuará obstada a decadência."
(ARRUDAALVIM e Outros. Código do Consumidor Comentado. Ed.
Revista dos Tribunais, 1995. p. 148)
Importa consignar ainda que não se tratava de vício oculto, pois o próprio
autor afirmou que desde o princípio a máquina não funcionou a contento.
Dito isso, ainda que se considere que "Na primeira safra, as peças foram
substituídas por conta da garantia de fábrica" (f. 04), que "normalmente o
período de garantia de uma máquina é de uma safra" (f 517), ainda assim a
pretensão do autor à indenização por danos materiais causados pelos vícios
do produtos já teria decaído quando da propositura da presente demanda.
Insisto, o fato do autor ter permanecido fazendo substituição de peças e
contratado terceiros para a colheita das safras não obstam a fluência do
prazo decadencial. Para tanto, necessária a comprovação de que tenha sido
realizada reclamação pelo consumidor perante o fornecedor, o que não se
vislumbra no caso dos autos.
Enfim, o consumidor não logrou comprovar que a requerida tivesse
conhecimento a todo tempo dos vícios apontados no maquinário, ou de que
tenha buscado solução para os defeitos junto à fornecedora. Pelo contrário,
demonstrou que tentou resolver por si só os problemas que alega terem
surgido no período em que permaneceu com a colheitadeira.
Consigno a inaplicabilidade do art. 27 do CDC ao caso concreto, dado que
os danos postulados decorrem exclusivamente dos vícios apresentados pela
colheitadeira, inexistindo causa de pedir baseada em fato atribuível ao
Confirma a exclusão?