Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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do Consumidor. Inaplicável a prescrição do art. 27 do mesmo Código, pois
restrita à ação de indenização para reparação de danos.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 738.587/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018, g.n.)
Dessa forma, estando o acórdão recorrido em confronto com a jurisprudência desta
Corte, merece reforma para que seja afastada a aplicação do prazo decadencial e aplicado o prazo
prescricional ao caso.
No que tange ao prazo prescricional aplicável ao caso concreto, salienta-se ser
inaplicável o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, posto que somente se aplica aos casos de
danos causados por fato do produto ou do serviço, conforme expressamente previsto no
mencionado dispositivo, e o acórdão recorrido expressamente consignou que a hipótese dos autos
trata de caso de vício do produto e do serviço. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. NÃO
OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL. DECISÃO MANTIDA.
1. O prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do
Consumidor restringe-se às ações de reparação de danos decorrentes de fato
do produto ou do serviço, o que não é o caso dos autos.
2. Segundo decidido por esta Corte Superior, "O prazo de prescrição de
pretensão fundamentada em inadimplemento contratual, não havendo regra
especial para o tipo de contrato em causa, é o decenal, previsto no art. 205 do
Código Civil" (AgInt no AREsp 459.926/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 6/3/2019).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1435600/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020,
g.n.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1281594/SP, fixou o
entendimento de que a expressão "reparação civil" empregada pelo art. 206,
§ 3°, V, do CC/2002 refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana,
de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil
contratual.
1.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte o prazo prescricional
quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor não se aplica a
qualquer hipótese de inadimplemento contratual em relações de consumo,
restringindo-se às ações que buscam a reparação de danos causados por
fato do produto ou do serviço, o que não é o caso. Precedentes.
1.2. Ausente regra específica, a pretensão relativa a responsabilidade civil
contratual rege-se pela regra geral disposta no art. 205 do CC/2002, que
prevê lapso temporal decenal.
Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1772823/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019, g.n.)
Confirma a exclusão?