Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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improcedente, no que tange ao pedido da nova ação, e transitada
em julgado.
No novo requerimento, não houve qualquer alteração dos fatos,
razão pela qual não poderia acarretar novo julgamento judicial,
sob pena de severa afronta à coisa julgada.
Desta forma, é imprescindível que haja o reconhecimento da
coisa julgada, visto que a pretensão do demandante já foi afastada
por ocasião da ação originária, estando acobertada pelo manto da
coisa julgada, como podemos verificar pelos documentos
juntados.
A esse respeito, vale apontar os seguintes dispositivos do Código
de Processo Civil - todos pertinentes ao instituto da COISA
JULGADA. (fls. 204).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes
termos:
No que diz respeito à alegação da coisa julgada.
Adoto os mesmos fundamentos da sentença vergastada:
(...)
14. Demandas previdenciárias que são julgadas improcedentes
em razão de escasso lastro probatório podem ser renovadas,
desde que instruídas com novos documentos e realizado um novo
requerimento administrativo. Desta feita, não identifico
semelhanças entre as ações, uma vez que fazem referência a
pedidos administrativos distintos, e amparados em novos
documentos. Afasto a preliminar de Coisa Julgada.
15. Destaco que, na presente ação o autor anexou documentos de
comprovação inéditos (4058300.1906178, 4058300.1906181),
nos quais, consta que esteve submetido de forma habitual e
permanente aos riscos biológicos, em função do desempenho de
suas atividades. (fls. 154/155).
Em relação à coisa julgada, importante destacar que ao não
acolher a preliminar de coisa julgada houve aceitação da tese de
que esta nova ação pode ser renovada, em razão de escasso lastro
probatório da primeira e desde que instruídas com novos
documentos e realizado um novo requerimento administrativo.
(fls. 187). - grifos meus.
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que a
pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos
autos.
Confirma a exclusão?