Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
Funcionalidades (CIF) como vetor orientativo para a concessão
do benefício de prestação continuada (LOAS) à pessoa com
deficiência, conforme se verifica no art. 16 do Decreto n°
6.214/2007, com a redação dada pelo Decreto n° 7.617/2011:
[...]
Conforme se verifica, a partir da CIF são avaliadas diversas
circunstâncias relacionadas ao ambiente físico e social em que a
pessoa está inserida, tais como a interação com barreiras, a
limitação de desempenho de atividades, a capacidade de
participação na sociedade, além da própria deficiência na
estrutura corporal.
No caso específico dos autos, restou sobejamente reconhecido,
no acórdão vergastado, que o laudo pericial atestou a
inexistência, em relação ao Recorrido, de impedimentos de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,
em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
Ora, sendo o perito judicial sujeito imparcial do processo,
equidistante dos interesses das partes. não se pode desconsiderar
o laudo pericial. (fls. 186).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes
termos:
No presente caso, a deficiência foi analisada exclusivamente por
peritos administrativos da entidade previdenciária em duas
ocasiões distintas (25/08/2008 e 27/04/2011 - folhas 32/35),
concluindo que: “NÃO FOI CONSTATADA
INCAPACIDADE LABORAL, NO MOMENTO, PARA SUA
ATIVIDADE HABITUAL” e “O Requerente Portador de
Deficiência Não se Enquadra no Artigo 20 §2° da Lei 8.742/93.”,
respectivamente.
Apesar dessa análise, é possível concluir, com os elementos dos
autos - veja-se a foto do apelado à folha 104 -, que existe
impedimento de longo prazo que provoca desigualdade de
oportunidade de participação plena e efetiva na vida social. (fls.
130, grifo meu).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o
acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo
fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a
Confirma a exclusão?