Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada
liquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de
estudar e apurada.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso,
verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou
do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com
designação do dia, mês e ano."

Logo, suspenso o prazo prescricional, não há que se falar em
extinção da obrigação.

Necessário frisar, outrossim, que o embargante não pode imputar
ao autor eventual demora no andamento do procedimento
administrativo, pois não há qualquer prova de que ele tenha sido
relapso com alguma determinação ou diligência no curso daquele
expediente
.

Em verdade, o autor é o maior interessado na pronta conclusão
do pedido de revisão, visando ao recebimento de valores devidos
à sua genitora, tanto que fez requerimento de habilitação logo
após o óbito da segurada, não sendo crível que tenha algum
interesse em procrastinar o andamento do expediente, que se
arrasta desde a década de 1980.

A demora em promover o ajuizamento da ação, provavelmente é
fruto na confiança depositada pelo autor na Administração
Pública e na rápida resolução do conflito no âmbito
administrativo, a qual não pode ser frustrada com argumento de
que ao interessado competia promover o andamento do
requerimento, invertendo-se, por consequência, a lógica das
coisas. (fls. 212, grifo meu).

Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o
acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo
fático-probatório juntado aos autos.

Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a
análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório,
sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias
ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp 1.773.075/SP,
relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt
nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.