Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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ajuizou em 01/02/2012 ação de exoneração c/c revisional de (autuado sob n°
000XXXX-41.2012.8.16.0033). O ora embargante, autor da ação de
exoneração, fundamentou seus pedidos de exoneração e redução dos
alimentos pagos às embargadas em razão da maioridade, não
estarem estudando e de que poderiam trabalhar.
Nos autos de exoneração alimentícia, da análise da contestação (mov. 19.1),
as embargadas comprovaram que estavam estudando. A embargada Amanda
C. R. L. comprovou estar cursando curso técnico em Radiologia, juntou
declaração de matrícula (mov. 19.8) e a embargada Aniele C. R. L.
comprovou estar cursando Biomedicina, juntou boleto emitido pela faculdade
Unibrasil (mov. 19.6).
Diante da insurgência das embargadas nos presentes autos, verifica-se que
a embargada Aniele C. R. L. juntou nos autos de exoneração dos alimentos
boleto emitido pela faculdade Unibrasil, constando como credora a
faculdade Unibrasil e sacado a embargada Aniele, valor da mensalidade de
R$ 1.043,90 (um mil e quarenta e três reais e noventa centavos), com
vencimento para 06/01/2012.
Ainda da análise daqueles autos de exoneração c/c revisional de alimentos,
denota-se que o embargante (ora apelado) não impugnou (mov. 21.1) o
boleto juntado pela filha.
Importante mencionar que mesmo após a filha juntar o boleto da faculdade,
nos autos de exoneração, e o genitor não o impugnar, nos presentes
embargos à execução o embargante (genitor) alega que não tinha
conhecimento de que as filhas estudavam.
A alegação do embargante (genitor) assim não passa de uma tentativa de se
eximir da obrigação alimentícia.
A filha Aniele comprovou nos autos de exoneração de alimentos que
frequenta o curso de Biomedicina na faculdade Unibrasil e o ora apelado
(embargante/genitor) não se opôs.
Ensina Fredie Didier Jr:
“Ao autor cabe formular sua demanda de modo claro e determinado
(demanda obscura é inepta e o pedido genérico é apenas
excepcionalmente admitido); idêntica razão impõe a regra que veda a
contestação genérica. Prestigiam-se, assim, o princípio da cooperação
e, consequentemente, o princípio da boa-fé processual.
Embora se trate de regra prevista para a contestação, aplica-se, por
analogia, à réplica: cabe ao autor impugnar especificadamente os fatos
novos suscitados pelo réu em sua defesa, sob pena de admissão e,
portanto, de incontrovérsia do fato, cuja prova se dispensa (art. 334,
III, CPC)”. (JR, Fredie Didier. Teoria Geral do Processo de
Conhecimento Cível, vol. 1. 14a ed. 2012. editora Juspodivm: Bahia. p.
523).
Preceitua o art. 372 do CPC/2015: Art. 372. O juiz poderá admitir a
utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que
considerar adequado, observado o contraditório." (fls. 442/444, g.n.)
Sobre a questão, esta Corte Superior entende ser possível a utilização de prova
emprestada, desde que observado o contraditório e a ampla defesa na produção da prova. Nesse
sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO
DE MANUTENÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS
AGRAVANTES.
1. Para acolhimento da pretensão, veiculada no apelo extremo, de ver
reconhecida a existência de cerceamento de defesa e de posse mansa e
Processos na página
000XXXX-41.2012.8.16.0033Confirma a exclusão?