Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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pacífica dos recorrentes, seria imprescindível derruir as afirmações contidas
no decisum atacado e as conclusões a que chegou o Tribunal local, o que,
forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na
espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo
manifesto o descabimento do recurso especial. Precedentes.
2. "E pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à
legalidade da prova emprestada, quando esta foi produzida com respeito aos
princípios do contraditório e da ampla defesa." (AgRg no AREsp
426.343/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014).
3. O magistrado tem liberdade para a apreciação da prova segundo a
necessidade do caso, impondo-se a ele, tão-somente, a exposição dos motivos
formadores do seu convencimento. O questionamento acerca da adequação
desse juízo avaliatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 375.629/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017, g.n.)
Nesse contexto, estando a orientação em consonância com a jurisprudência do STJ,
incide o óbice da Súmula 83/STJ.
Por fim, no que tange à alegada violação dos arts. 365, inciso V, 388, inciso I, 389,
inciso II, do CPC/1973 e arts. 425, inciso V, 428, inciso I, 429, inciso do CPC/2015, verifica-se
que o conteúdo normativo dos mencionados dispositivos invocados nas razões do apelo nobre
não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco a tese trazida nas razões do recurso especial foi
suscitada nos aclaratórios opostos. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento,
incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES.
1. Incide a Súmula 282/STF quando a tese recursal não foi objeto de debate
pela instância ordinária e tampouco suscitada em embargos de declaração.
Nesta instância especial, o requisito do prequestionamento é indispensável
mesmo em questões de ordem pública.
2. A reforma do aresto a quo, para reconhecer a nulidade da arrematação,
ensejaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. O entendimento do STJ é no sentido de que o preço vil só se caracteriza
quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da
avaliação, o que não foi o caso dos autos. Incidência da Súmula 83/STJ. 3.1.
Para rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre a questão seria
necessário a incursão no acervo fático-probatório, prática vedada pela
Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1552557/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020,g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “b”, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os
honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 12% (doze por cento) para 13% (treze por
Confirma a exclusão?