Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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MENSALIDADES ESCOLARES DE UMA DAS FILHAS ATÉ O TÉRMINO
DA FACULDADE. VALORES EXECUTADOS PELA FILHA SE REFEREM
ÀS MENSALIDADES DA FACULDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO
DUPLO.
RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE
APELAÇÃO 02 CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (fls. 436/437)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 489/492).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 388,
inciso I, 389, inciso II, 365, 586, 618, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973; e arts. 372,
428, inciso I, 425, inciso V, 429, inciso II, 783, 803, inciso I, do Código de Processo Civil de
2015, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que (a) quando da propositura da
execução, o título deve ser líquido e certo, não o sendo, deve haver liquidação antes, sob pena da
execução ser nula; (b) não é possível a utilização de provas produzidas em outro processo sem
oportunização do contraditório; e (c) impugnada a autenticidade de documento particular, cessa
sua fé, sendo ônus da parte que o produziu provar sua autenticidade.
Apresentadas contrarrazões às fls. 591/596.
É o relatório.
No que tange à alegada violação dos arts. 586 e 618, inciso I, do CPC/73; e 783
e 803, inciso I, CPC/2015, o Tribunal Estadual consignou expressamente que não há que se falar
em iliquidez do título executivo, uma vez que a recorrente deixou de pagar os alimentos devidos
às filhas entre 2000 e 2002 e deliberamente omitiu do juízo seus rendimentos neste período a fim
de se eximir de sua obrigação, razão pela qual, não tendo desconstituído o valor de R$ 280,00
(duzentos e oitenta reais) apresentado pela filha, restando inerte quando da oportunização de
produção de provas, deve arcar com as consequências de sua omissão nos termos do art. 475-B, §
2° do CPC/73. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido:
"Sustenta o embargante ora apelante 02 que há iliquidez do título executado
pela embargada/filha Amanda. Alega que não foi apresentado valor certo,
exato e determinado, haja vista não se ter conhecimento da base de cálculo
que levou a embargada a indicar o valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta
reais).
Em impugnação aos embargos à execução (mov. 16.1), as embargadas
alegaram que no ano 2000 o valor que o embargante lhes pagava a título de
alimentos correspondia a R$556,50 (quinhentos e cinquenta e seis reais e
cinquenta centavos), sendo que dividindo referido montante em
50% (cinquenta por cento) a cada alimentanda/embargada chegou-se ao
valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais)correspondente somente à filha
Amanda.
Conforme fundamentado pela magistrada, era ônus do embargante
desconstituir o título apresentado pelas embargadas nos termos art. 373,II
do CPC/2015,o que não o fez. Incumbia ao genitor/devedor juntar aos autos
o comprovante de seus rendimentos auferidos nos anos de 2000 a 2002,
para o fim de comprovar o real valor devido.
No período de dezembro de 2000 a novembro de 2002 o devedor/genitor
pediu licença das funções que exercia na Polícia Militar do Paraná, deixou,
Confirma a exclusão?