Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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assim, de prestar alimentos às filhas.

O embargante não juntou aos autos comprovantes de seus rendimentos nesse
período de licença, tampouco as declarações de imposto de renda da época,
nem mesmo apresentou qualquer argumento a fim de se explicar o motivo que
o levou a deixar de prestar os alimentos.

Ao impugnar o valor indicado pela exequente, deveria o
executado/embargante ter indicado o valor correto a ser cobrado e/ou ter
comprovado o valor real com a juntada de documentos, como forma de
desconstituir o valor apresentado pelas exequentes/embargadas.

(...)

Como analisado, o embargante omitiu deliberadamente seus rendimentos
nos anos de 2000 a 2002, na tentativa de se eximir da obrigação de pagar
alimentos, o que não se pode admitir.

Da análise dos presentes autos, depreende-se que a MM. Juíza diligenciou à
Contadoria Judicial para que elaborasse o cálculo dos alimentos executados
pelas embargadas, estasconcordaram com o primeiro cálculo apresentado
(mov. 56.1) e houve impugnação pelo embargante (mov. 58.1).

Determinada nova remessa à Contadoria, foi juntado novo cálculo (mov.
61.1), sendo intimadas as partes para se manifestarem acerca das provas que
pretendiam produzir e apresentar alegações finais, as embargadas
renunciaram o prazo (mov. 80), enquanto o embargante se manifestou
alegando que não tinha outras provas a produzir, apresentando suas
alegações finais (mov. 90.1).

Desta forma, não há de se falar em iliquidez dos valores de R$ 280,00
(duzentos e oitenta reais), poiso embargante não se desincumbiu do ônus
que lhe competia, devendo arcar com as consequências de sua omissão nos
termos do art. 475-B, § 2° do CPC/73."
(fls. 445/448, g.n.

Por sua vez, nas razões do recurso, o recorrente se limita a sustentar que "é ônus do
exequente trazer informações alheias ao título, comprovadas documentalmente, para tornar o
título executivo líquido, com valor certo" (fl. 510) e que, sendo o título ilíquido, sem que seja
realizada liquidação prévia, é nula a execução.

Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo
do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e
suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões
do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse
sentido:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO
COLETIVO DE SAÚDE. MAJORAÇÃO ANUAL DA MENSALIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO AUMENTO DE INSUMOS E
SERVIÇOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N° 283 DO STF. REAJUSTE EM VIRTUDE DA
ALTA SINISTRALIDADE. FUNDAMENTOS RECURSAIS DISSOCIADOS
DO ARESTO COMBATIDO. SÚMULA N° 284 DO STF. AUSÊNCIA DE
PROVA QUE JUSTIFICASSE O AUMENTO. REVISÃO VEDADA NA VIA
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N°S 5 E 7, AMBAS DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4°, DO NCPC. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência do novo
Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de