Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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interrompida diante da ausência de citação de todos os executados.

Contrarrazões às fls. 285/295.

É o relatório. Decido.

No apelo nobre que pretende trânsito, o recorrente aponta a violação do art. 535 do
CPC/73, ao argumento de que o eg. Tribunal estadual não analisou a ausência de interrupção da
prescrição à luz do art. 219, § 2°, do CPC/73, considerando a ausência de citação de todos os
executados.

Com efeito, desde as razões dos embargos de declaração (fls. 245/246), a parte
ressalta que haveria omissão quanto aos pontos acima delineados, conforme transcrição a seguir
dos argumentos contidos nos embargos de declaração (fls. 568/569):

"Foi inevitável à embargante constatar que o v. acórdão, incorrendo em
omissão, deixou de examinar pleito veiculado nas razões de apelação,
voltado à decretação da prescrição do processo executivo em razão de o
exequente, ora embargado, não ter promovido a citação de todos os
executados, litisconsortes, naquele feito, dentro do prazo estabelecido no
parágrafo 2°, do artigo 219, do CPC"

Por sua vez, o eg. Tribunal de Justiça rejeitou parcialmente os aclaratórios sem, data
venia, examinar a contento os argumentos ora transcritos, como se verifica no v. acórdão às fls.
248/255.

Nessa perspectiva, deixando o eg. TJ-RS de examinar questão nevrálgica ao desate
do litígio, fica caracterizada a violação do art. 535 do CPC/73. Nessa linha de intelecção,
destacam-se os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015 CONFIGURADA. OMISSÃO QUANTO A ASPECTO FÁTICO
RELEVANTE PARA O DESLINDE DO FEITO. RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.

1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada
em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão
adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do
CPC/2015, devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão,
com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o
vício.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1.113.795/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 1°/03/2018, DJe de 15/03/2018 -
grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. MODALIDADE. PCT. OMISSÃO E OBSCURIDADE NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. Há violação do art. 1.022 do CPC/15 quando, apesar do requerimento da
parte, a Corte de origem se recusa a se manifestar sobre as questões federais
que lhe foram apresentadas por ocasião dos embargos de declaração,
relevantes ao deslinde da controvérsia.