Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito,
justamente por possuir natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se
sujeita aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do § 3° do art. 49 da
Lei n. 11.101/2005.
2. Agravo interno improvido."
(AgInt nos EDcl no REsp 1765105/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020,
g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS. TRAVA BANCÁRIA. ART. 49, § 3°,
DA LEI N° 11.101/05. EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO
SUJEIÇÃO. PRECEDENTES. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JÁ
DECIDIRAM SOBRE O CARÁTER EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado
Administrativo n° 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que os créditos garantidos por cessão fiduciária não se submetem ao plano
de recuperação, tampouco a medidas restritivas impostas pelo juízo da
recuperação (art. 49, § 3°, da Lei 11.101/2005).
3. Na hipótese dos autos o juízo do soerguimento já decidiu sobre o caráter
extraconcursal das dívidas da empresa recuperanda garantidas por alienação
fiduciária.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no CC 145.379/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017, g.n.)
Assim, o recurso merece prosperar, pois o v. acórdão objurgado diverge da
orientação firmada neste Sodalício.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar os direitos
creditórios sobre recebíveis dos efeitos da recuperação judicial.
Publique-se.
Brasília, 23 de setembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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