Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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(fl. 300)

Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 6°, incisos V e
VIII, 39, incisos V e X, 51, incisos II, III, IV e XV, e § 1°, inciso III, do Código de Defesa do
Consumidor; e art. 6°, alínea "c" da Lei n. 4.380/1964; sustentando, em síntese: (a) a cláusula que
determina a adoção do IGP-DI como índice de correção monetária é abusiva, pois acarreta uma
prestação desproporcional; (b) o reajuste do saldo devedor deve ocorrer após a amortização das
parcelas; e (c) não é possível a cumulação de juros de mora com multa moratória e correção
monetária pois resulta em onerosidade excessiva ao mutuário.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 338).

É o relatório.

O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

No que tange à adoção do IGP-DI como índice de correção monetária, o Tribunal a
quo expressamente consignou que não há ilegalidade na sua utilização, que somente poderia ser
afastada caso demonstrada onerosidade excessiva, providência da qual não se desincumbiu o
recorrente. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão estadual:

"O contrato prevê a aplicação do IGP-DI (índice Geral de Preços -
Disponibilidade Interna), medido pela Fundação Getúlio Vargas, e o apelante
postula a substituição do aludido índice pelo INPC.

A jurisprudência preponderante deste eg. Tribunal entende que não há
ilegalidade na adoção do IGP-DI, pois, reconhecidamente, reflete correção
monetária, somente sendo possível a substituição diante da ocorrência de
onerosidade excessiva,
fato que o apelante não se desincumbiu de
demonstrar.

(...)

Na hipótese dos autos não restou demonstrada a onerosidade excessiva na
aplicação do IGP-DI."
(fls. 303/304, g.n.)

Por sua vez, nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta, em síntese, a
incompatibilidade da IGP-DI com o sistema protetivo do consumidor, o que causaria
desequilíbrio contratual, bem como a inexistência de causa legítima parta a adoção do IGP-DI,
porque o INPC seria o índice que melhor reflete a relação de consumo entabulada entre as partes,
sem contudo, impugnar os fundamentos do acórdão.

Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo
do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e
suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões
do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse
sentido: