Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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bancárias" ou qualquer outro meio de satisfação de contratos com garantia
de cessão fiduciária de título de crédito. Imperiosa, portanto, a devolução dos
valores creditados em descumprimento do comando judicial anterior
determinando o travamento. 4. Recurso conhecido e improvido"

As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) do art. 49, § 3°, da Lei n. 11.101/2005, do art. 66-B, § 3°,
da Lei n. 4.728/65 e do art. 83 do CC, ao argumento de que a cessão fiduciária dos recebíveis não
se sujeita à recuperação judicial; e (ii) dos arts. 86 e 113 do CPC/73, pois o juízo da recuperação
judicial seria incompetente para decidir sobre essa matéria.

Contrarrazões às fls. 327/351.

É o relatório. Decido.

A irresignação merece acolhimento.

Nas razões do apelo nobre, o recorrente aponta a violação do art. 49, § 3°, da Lei n.
11.101/2005, do art. 66-B, § 3°, da Lei n. 4.728/65 e do art. 83 do CC, ao argumento de que a
cessão fiduciária dos recebíveis não se sujeita à recuperação judicial. Invoca ainda a ofensa dos
arts. 86 e 113 do CPC/73, pois o juízo da recuperação judicial seria incompetente para decidir
sobre essa matéria.

O eg. TJ-ES, por seu turno, consignou que a cessão fiduciária sobre recebíveis não se
enquadraria no art. 49, §3°, da Lei n. 11.101/2005 e, portanto, sujeitar-se-ia à recuperação
judicial. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual (fl.
229):

"Após compulsar detidamente os autos, e cotejar os petitórios das partes,
constato que, não obstante o esforço argumentativo da instituição financeira,
sua pretensão recursal não merece acolhida, porquanto este E. Sodalício já
decidiu, reiteradas vezes, que o disposto no art. 49, § 3° da Lei n°
11.101/2005 tem aplicação restritiva,pois a exceção trazida pelo art. 49, § 3°,
da Lei 11.101/05 não faz menção à alienação fiduciária de títulos de crédito,
não podendo estes serem confundidos com bem móveis.Tal importa em
afirmar que a sobredita norma não deve ser aplicada extensivamente aos
títulos de crédito, bens imateriais sujeitos ao pagamento em conformidade
com o plano de recuperação judicia"

Com efeito, a orientação deste Sodalício é no sentido de que os direitos creditórios
sobre recebíveis possuem natureza jurídica de propriedade fiduciária, motivo pelo qual não se
sujeitam à recuperação judicial. Nesse sentido, confira-se:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO ORIUNDO DE
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDAS POR ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO À ÉPOCA DO PEDIDO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO § 3° DO ART. 49 DA
LEI 11.101/2005.
MATÉRIA PACÍFICA NO ÂMBITO DAS TURMAS DE
DIREITO PRIVADO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Encontra-se sedimentada no âmbito das Turmas que compõem a
Segunda Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que a cessão