Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.
7. Apelação e remessa oficial providas para julgar improcedente
o pedido inicial.
Quanto à primeira controvérsia, alega violação dos arts. 16, 18 e
74 da Lei n. 8.213/1991. Sustenta que a dependência dos pais para com os
filhos, que confere direito à pensão por morte, não precisa ser total, podendo
ser parcial, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):
Primeiramente, importante destacar que não há qualquer
pertinência nos argumentos trazidos pelo Respeitável Acórdão
quanto ao grau de dependência dos Recorrentes em relação ao
filho não ser exclusivo, posto que já é pacifico o entendimento
em nossos tribunais que dependência econômica significa
contribuição às despesas da família, implica participação no
orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência
dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado.
Assim, para que fique configurada a dependência econômica dos
pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja
a única fonte de renda da família, bastando a comprovação de
que a ajuda financeira era constante e necessária, e ainda que a
falta desta acarreta uma significativa deficiência de recursos aos
Recorrentes, o que restou devidamente comprovado nos autos,
tanto pela documentação acostada, quanto pela prova
testemunhal colhida.
Conforme tão bem mencionado na Audiência de Instrução e
Julgamento, pela oitiva de testemunhas, o filho falecido ajudava
os pais e depois que este faleceu os autores sobrevivem com a
ajuda de pessoas da igreja, que ajudam no custeio das contas e
fornecimento de cesta básica, que antes de seu falecimento,
conforme relatado pela testemunha Marfa Benedita de Lima da
Costa, "Diogo pagava as compras para a mãe porque gostava de
ajudar os pais; que já ouviu Diogo dizendo que pagava as contas
para a família".
A testemunha Rozelena Aparecida de Paula Siqueira chegou a
assim mencionar: "que Diogo sustentava o família; que a
depoente soube disso porque mora perto da cosa dos autores; que
Diogo pagava a luz que era cedida pela depoente; que Diogo era
quem pagava alimentação, remédio e roupas da família; que a
depoente sabe disso porque via Diogo fazendo compras; que
após a morte do filho, os autores passam por dificuldades
financeiras".
A dependência econômica dos recorrentes, foi devidamente
comprovada nos autos, pela oitiva das testemunhas arroladas.
Todas testemunhas foram unânimes em seus depoimentos
declarando serem os autores pessoas simples, e que eram
socorridos em suas necessidades pelo filho falecido (fls.
205/206).
Confirma a exclusão?