Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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apontou as contradições eventualmente existentes no v. acórdão recorrido. Limitou-se a alegar,
de forma genérica, que o v. acórdão conteria tais vícios. Nessa hipótese, em que há alegação
genérica, incide a Súmula n. 284/STF.
Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito ao art. 681 do
CPC/73. Sob essa infringência, afirma-se que antes de reforçar a penhora, seria necessária prévia
avaliação do bem anteriormente penhorado para verificar o valor remanescente, sob pena de
nulidade do feito. O eg. TRF 4a Região, por sua vez, assentou que "Quanto à ausência de
avaliação no auto de penhora, o e. Superior Tribunal de Justiça entende que se trata de mera
irregularidade, passível de saneamento" (fl. 283).
Com efeito, este Sodalício orienta-se no sentido de ser desnecessária prévia avaliação
para determinar o reforço da penhora. Corroboram esse entendimento os julgados a seguir:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REFORÇO
DA PENHORA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022
e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados
os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada
pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada,
ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar,
no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora
apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua
convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No
entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por
isso ser imputado vicio ao julgado.
2. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que, nas situações em
que a superioridade do valor do débito é evidente, o juiz pode deferir a
ampliação da penhora mesmo sem prévia avaliação.Precedentes.
3. As conclusões do acórdão recorrido sobre a necessidade de reforço da
penhora não podem ser revistas por esta Corte Superior, em razão do óbice
da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1560305/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020, g.n.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 685 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE REFORÇO DA PENHORA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N° 7/STJ. DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. DESCABIMENTO.
1. A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a
pontos considerados irrelevantes pela decisão não configura ofensa às
normas apontadas como violadas.
2. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o artigo 685 do
Código de Processo Civil faculta ao juiz o deferimento da ampliação da
penhora, independentemente de avaliação judicial, quando patente a
insuficiência dos bens penhorados para garantir o juízo.
3. Rever o acórdão atacado encontra óbice na Súmula n° 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Compete ao STJ, em sede de recurso especial, a análise da interpretação
da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta
Confirma a exclusão?