Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Contrarrazões às fls. 1.031/1.033, e-STJ.
Inadmitido o apelo nobre, adveio o agravo, visando destrancar a insurgência,
não conhecido pela Presidência desta Corte, em razão da incidência da Súmula
187/STJ.
Irresignada, a parte interpõe agravo interno (fls. 1.089/1.102, e-STJ)
aduzindo não ser caso de deserção do recurso, pois: i) “houve somente a supressão de
um número na guia da GRU do Recurso de AREsp, por equívoco”; ii) “com a indicação
correta dos outros dados necessários no preenchimento da guia da GRU, é
perfeitamente possível a identificação do processo recorrido, bem como a identificação
da guia, atingindo seu fim”; iii) ao pagar a guia complementar, informou o número
correto do processo, sanando o vício de identificação.
Impugnação às fls. 1.105/1.110, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão
monocrática anteriormente proferida, porquanto verificada a inaplicabilidade da Súmula
187/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da ofensa ao art. 14, §3°, II, do CDC, na
qual a parte defende, em síntese, que acidente que vitimou a parte agravada decorreu
de culpa exclusiva de terceiro, circunstância que exclui a responsabilidade do
transportador.
Quanto ao ponto, transcreve-se o seguinte trecho do acórdão a quo, confira-
se:
O desfecho dado pela sentença à responsabilidade da empresa de transportes
codemandada vai de encontro à jurisprudência do colegiado, como demonstram
os precedentes citados pela apelante, um deles da Relatoria da subscritora
(apelação cível n. 70069680742).
Trago a ementa do julgado:
[...]
Nessa linha, tal qual expus no paradigma supratranscrito, estando provados o
fato (acidente) e os danos dele (nexo causal)decorrentes (lesões na passageira
transportada), independentemente de ser constatada a culpa do codemandado
João José Klidzio, condutor do trator agrícola (terceiro), responde a corré ARD
LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. pelos prejuízos reclamados pela autora.
A responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é
contratual e objetiva, nos termos dos arts. 734, caput, 735 e 738, parágrafo único, do
Código Civil de 2002, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior,
fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não
guardar conexidade com a atividade de transporte, o que não é o caso dos autos.
Confirma a exclusão?