Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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físico suportado pela demandante. Tal contexto, desacompanhado de maiores
elementos, desautoriza que se eleve a indenização fixada pelo juízo a quo, que
arbitrou a indenização por dano moral no valor de R$8.000,00(oito mil reais),
corrigido monetariamente pelo IGP-M,a contar da data da sentença, com o
acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do
fato (13.09.2007).Outrossim, nadajustifica a minoração do montante
estabelecido, que deve ser mantido como disposto em primeiro grau. 5.1.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. A sentenciante
aplicoucorretamenteosconsectárioslegaissobreaindenização por danos morais,
afinando-se com oentendimento deste órgão fracionário, que segue adicção da
Súmula n. 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano
moral incide desde a data do arbitramento.
6. DANOS ESTÉTICOS. Embora as cicatrizes localizadas na mão, joelho e
braço, aautoratempreservadostodososatributosdafeminilidade e, muito
provavelmente, não se sentiráinibida para exercer as prerrogativas da
vaidade.Desse modo, reduz-se a indenização pelos danosestéticos para o
montante de R$ 6.000,00 (seis milreais), mantendo-se os consectários legais
dispostos na sentença.
7. PENSIONAMENTO. Não restou minimamente demonstrada a redução da
capacidade que impossibilitaria o rendimento laboral capaz de ensejar
indenização à autora, havendo tão somente uma redução de 7% da capacidade
funcional da mão esquerda, e não uma incapacidade. Destarte, não se mostra
adequada a fixação de pensão, tendo em vista que não foram apontadas
sequelas que impossibilitem o rendimento laboral da demandante.
8. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. A seguradora denunciada à lide responderá pelo
pagamento relativo à reparação dos danos estéticos. Embora a não contratação
do risco atinente aos danos morais, exsurgindo da apólice juntada aos autos que
tal rubrica aparece "zerada", nada foi referido acerca dos danos estéticos,
inserindo-se esses na categoria dos danos corporais a passageiros, não por
construção pretoriana, mas por dizerem respeito, induvidosamente, aos danos
ao corpo da vítima. Para efeito de correção do capital segurado, deverá ser
considerada a data do início da vigência do contrato de seguro (24.5.2007), com
juros de mora desde a citação da litisdenunciada.
9. MA-FÉ PROCESSUAL. O inciso II do artigo 80 do Código de Processo Civil
preceitua que aquele que alterar a verdade dos fatos litigará de má-fé. A parte
autora faltou substancialmente com a verdade em parte de suas afirmativas. A
conduta desleal é prejudicial a todo o sistema jurisdicional, delongando a
apreciação de outras inúmeras causas.Portanto, ao magistrado cabe, inclusive
de ofício, coibir e punir comportamento atentatório a dignidade da
justiça.Penalização Mantida.
APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Nas razões do recurso especial (fls. 968/987, e-STJ), a parte apontou a
violação do art. 14, §3°, II, do CDC, defendendo, em síntese, que acidente que vitimou
a parte agravada decorreu de culpa exclusiva de terceiro, circunstância que exclui a
responsabilidade do transportador.
Confirma a exclusão?